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Penhora administrativa de bens de contribuintes em dívida ativa é regulamentada pela procuradoria da fazenda

Apoio ao Comércio


Foi publicada a Portaria PGFN nº 33/18, com vigência prevista para 09 de junho de 2018, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que regulamenta a penhora administrativa de bens de contribuintes em dívida ativa, também chamada de “averbação pré-executória” de bens, prevista nos artigos 20-B e 20-C da Lei nº 10.522 de 2002.


A portaria também disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais. A norma entra em vigor 120 dias após a publicação.


De acordo com a norma, que será aplicável somente aos contribuintes inscritos em dívida ativa após o prazo, os contribuintes serão intimados para pagar ou parcelar o débito em até 5 dias; realizar oferta antecipada de garantia; ou apresentar pedido de revisão em até 10 dias.


Caso os contribuintes não adotem as providências indicadas, a PGFN poderá adotar uma série de providências restritivas às atividades empresariais, tais como:


 


a)                  Representação à Receita Federal para aplicação de multa na distribuição de dividendos;


b)                 Solicitar o cancelamento de benefícios fiscais;


c)                  Pedir o cancelamento de contratos com o Poder Público, ou,


d)                 Realizar a chamada “averbação pré-executória” de bens do contribuinte – a penhora administrativa de bens.


Estão estabelecidas as hipóteses de cabimento, previsão de notificação do contribuinte, possibilidade de impugnação e hipóteses de cancelamento. Após a efetivação da averbação, o ajuizamento deverá ser promovido no prazo de 30 dias.


O novo instrumento para recuperação de débitos foi instituído em janeiro pela lei 13.606/18, que autorizou produtores rurais e empresas adquirentes de produtos agrícolas a parcelar e renegociar dívidas com o Funrural – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.


*PGNF – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional


Fonte: Departamento Jurídico CDL/BH


 

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