Notícias - 6 de julho de 2017 Responsabilidade pelos produtos e serviços comercializados ao cliente Apoio ao Comércio O fornecedor é responsável pelos produtos e serviços que oferece aos consumidores e deverá responder pela reparação dos danos causados a eles. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O comerciante também é igualmente responsável quando: a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; c) não conservar adequadamente produtos perecíveis. Mas, existem algumas situações que eximem a responsabilidade do comerciante pelo produto ou serviço, nem sempre o consumidor tem razão. O código de defesa do consumidor prevê que o comerciante será isento da responsabilidade quando provar: – que não colocou o produto no mercado; – que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito alegado pelo consumidor não existe; – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Por outro lado, se a responsabilidade pelo produto for realmente do fornecedor, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o defeito; se ultrapassado esse prazo, poderá o consumidor optar por uma das três opções: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) ou abatimento proporcional do preço. Então, os comerciantes devem estar atentos para não exporem seus clientes a nenhum tipo de produtos defeituosos, evitando assim prejuízos causados por danos materiais e até mesmo morais. *Legislação pertinente: art. 12, § 3° e art. 18, § 1° do CDC. Fonte: Érica da Paz Ribeiro Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 5 de maio de 2026 Mais da metade dos lojistas de BH espera aumento nas vendas para o Dia das Mães Pesquisa da CDL/BH mostra que 53,7% projetam crescimento; quase 30% apostam em alta superior a 20% … Apoio ao Comércio 23 de abril de 2026 Semana do MEI oferece mais de 60 capacitações gratuitas em Belo Horizonte A programação será de 11 a 14 de maio e inclui oficinas, palestras e consultorias para … Apoio ao Comércio 22 de abril de 2026 Dia das Mães: consumidor deve gastar mais este ano Pesquisa da CDL/BH mostra que investimento em presentes será de quase R$ 480. Lojas físicas serão … Apoio ao Comércio 25 de março de 2026 Mais de 80% dos lojistas dos segmentos de bombonieres e peixarias de BH estão otimistas com as vendas para a Páscoa A expectativa dos empresários é que 66,83% dos consumidores mantenham ou aumentem o consumo em relação …