Notícias - 3 de dezembro de 2014 Contratações de empregados para suprir necessidades de fim de ano. Apoio ao Comércio Como sempre acontecem, as datas comemorativas de final de ano intensificam o comércio, tornando necessárias novas contratações de empregados para suprir o aumento da demanda. Muito se discute sobre qual o tipo de contratação deve ser adotado pelo lojista, diante das possibilidades apresentadas na lei, e temos os seguintes: Contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98) Por este tipo de contratação havia reduções das contribuições sociais e FGTS, benefícios tais, que permaneceram por algum tempo e segundo a lei 9.601/98, era necessário que houvesse a participação dos sindicatos, mediante convenções ou acordos coletivos, o que inviabilizava a contratação, especialmente quando se tem como objetivo a celeridade na contratação Contrato de Experiência Caso o lojista queira contratar um empregado, com a intenção de mantê-lo em seu quadro funcional, poderá optar pelo contrato de experiência, que tem o prazo máximo de duração de noventa dias, mas que pode ser feito por prazo menor e ter uma única prorrogação, de modo que o prazo do contrato inicial, somado à prorrogação não ultrapasse os noventa) dias. Passado este prazo, o empregado passa a ser contratado por prazo indeterminado. Contrato Temporário Caso o lojista pretenda contatar o empregado com o objetivo único de suprir o acúmulo de vendas de final de ano, deverá fazê-lo por meio do contrato temporário, ou seja, solicitando a mão-de-obra de trabalhador vinculado a uma empresa de trabalho temporário, que terá as seguintes características: a) empregado não terá vínculo direto com o lojista e caso não se adeqüe ao ritmo da empresa, basta o lojista solicitar a substituição pela empresa prestadora de serviços; b) A contratação a princípio é pelo prazo de até 3 meses, entretanto poderá ser pactuado por período maior com relação a um mesmo empregado, desde que, incluídas as prorrogações, não ultrapasse um período total de nove meses. c) Se a empresa de trabalho temporário não cumprir as obrigações salariais e sociais, relativamente ao empregado cedido, poderá o lojista responder por estas obrigações – daí a necessidade de se acompanhar o cumprimento de tais obrigações; d) Não se admite que após o contrato temporário, seja o empregado contratado a título de experiência, por se caracterizar fraude trabalhista; Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL- Belo Horizonte Publicações similares Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho … Apoio ao Comércio 24 de fevereiro de 2025 Carnaval de Belo Horizonte 2025: Tudo o que você precisa saber para curtir com segurança e responsabilidade O Carnaval de Belo Horizonte 2025 está chegando e, para garantir uma experiência segura e organizada … Apoio ao Comércio 20 de fevereiro de 2025 Belo-horizontinos pretendem investir R$ 170 em fantasias para o Carnaval Pesquisa da CDL/BH com consumidores da cidade revela que foliões estão dispostos a gastar cerca de … Apoio ao Comércio 17 de fevereiro de 2025 FIQUE ATENTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO CARNAVAL EM 2025 O carnaval é um período conhecido por muitos como feriado. Contudo, nenhum dos dias de carnaval …