Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Não há responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas entre franquia e franqueada

Apoio ao Comércio

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o contrato de franquia não caracteriza terceirização. Neste sentido, a 5ª Turma do TST absolveu uma empresa detentora de uma franquia de “Cursos Profissionalizantes” de dívida trabalhista de uma das empresas franqueada da marca.


 


A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma professora contratada pela franqueada como instrutora de operadores de telemarketing, caixa, atendimento e telefonista. Ela pedia a declaração de vínculo de emprego com a detentora da franquia ou a declaração de responsabilidade solidária e/ou subsidiária entre as duas empresas, pelas verbas trabalhistas que pleiteava.


 


O juiz de 1º instância entendeu que a empresa detentora da franquia ultrapassou os limites do contrato de franquia, regulamentado pela Lei 8.955/94, por interferir na administração da empresa franqueada ao fixar e cobrar metas e exigir prestação de contas, impedindo-a de agir com autonomia. Diante disso, condenou a detentora da franquia solidariamente a pagar os créditos que julgou devidos à professora. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região manteve a condenação.


 


Em recurso aviado pela detentora da franquia, o Tribunal Superior do Trabalho afastou sua responsabilidade subsidiária e descartou a hipótese de terceirização. 


 


O voto do relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, define que "No contrato de franquia, o franqueado é livre para administrar seu negócio e contratar seus próprios empregados, assumindo os riscos da operação. Embora oriente e repasse tecnologia, o franqueador não interfere diretamente nos negócios do franqueado. A fiscalização é mínima, apenas para se resguardar a própria marca. (…) Logo, não há que se falar em prestação de serviços entre elas, tampouco em responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas".


 


A decisão foi unânime.


 


Processo: RR-1170-78.2011.5.03.0077


 


 


 


Rita de Cássia Viana de Andrade


Departamento jurídico CDL/BH

Publicações similares

Apoio ao Comércio
26 de fevereiro de 2026
SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do …

Apoio ao Comércio
25 de fevereiro de 2026
CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria …

Notícias gerais
23 de fevereiro de 2026
Movimentação da economia de BH com o Carnaval pode chegar a R$ 1,4 bilhão, aponta CDL/BH

Com cerca de 31 blocos que saem na capital mineira de hoje até domingo, a folia continuará …

Apoio ao Comércio
9 de fevereiro de 2026
Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura

Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de …