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Anotar atestados médicos em carteira de trabalho gera dano

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O registro de atestados médicos na carteira de trabalho caracteriza dano à privacidade do empregado. Um grupo varejista foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral por anotações feitas no documento de um empregado. O ato ultrapassou os limites do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, que proíbe o empregador de fazer anotações desabonadoras à conduta do trabalhador.


 


Um dos registros na carteira do empregado dizia: “Associado apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias”, após ter justificado faltas ao serviço. Demitido sem justa causa após dois anos de trabalho como ajudante de depósito, ele alegou que a medida “maculou” o documento e pediu indenização por danos morais de 40 salários mínimos (R$ 28.960).


 


Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que poderia ser benéfico para sua imagem. O juízo de primeiro grau considerou que a empresa tentou prejudicar o ajudante de depósito na obtenção de futuros empregos.


 


Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação.


No TST, o ministro entendeu que a carteira reflete toda a vida profissional do trabalhador e que a medida não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador. 


 


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