Notícias - 27 de novembro de 2013 Justa causa por improbidade não pode ter indícios como base Apoio ao Comércio A dispensa por justa causa é aquela fundada em ato grave cometido pelo trabalhador, é medida excepcional, já que autoriza o descumprimento do princípio trabalhista geral, que é o da continuidade da relação de emprego. Por essa forma de dispensa, o contrato é extinto, sem que o trabalhador receba verbas rescisórias. Por isso, sua aplicação deve ser respaldada por provas firmes, convincentes e inequívocas do ato grave praticado pelo empregado, principalmente quando a acusação for de improbidade. Isso ocorre porque a acusação de improbidade é uma das mais graves no que diz respeito à demissão por justa causa, afetando o conceito de honestidade do trabalhador, cujas consequências vão atingi-lo, tanto no aspecto profissional, quanto no social e no pessoal. Esse é o entendimento expresso na decisão desfavorável de recurso interposto por um banco contra julgado que afastou a justa causa aplicada a uma empregada em razão de diferenças encontradas no caixa em que ela trabalhava. De acordo com a versão do banco, em diversas ocasiões os apontamentos efetuados pela empresa que transportava os valores acusaram a diferença. Essas constatações foram acompanhadas pelo gerente operacional que detectou que todas as ocorrências apuradas pela transportadora eram decorrentes de recolhimentos feitos pela trabalhadora, e, nessas mesmas datas, foram registrados depósitos na conta corrente da empregada. Ao analisar o caso, a relatora afirmou que as provas apresentadas não permitem concluir com segurança que a empregada se apropriou dos valores do banco ou que sua negligência causou as diferenças de valores. Foi mencionado depoimento de testemunha da empresa, no qual se destacou o procedimento padrão para identificação do valor encontrado em cada caixa, o dinheiro era colocado em um envelope lacrado, mas não existia um empregado que conferisse os valores finais dos caixas. A decisão também registrou que o banco não procedeu a qualquer desconto da trabalhadora em relação aos valores supostamente faltantes. A testemunha da empresa não soube esclarecer se a trabalhadora foi solicitada a reembolsar quantias supostamente faltosas ou se ao menos foi comunicada de que existiam diferenças no seu caixa. Essa mesma testemunha ainda afirmou que a investigação não concluiu que a reclamante estava se apropriando de valores do caixa, mas apenas que as diferenças ocorriam apenas no fechamento do caixa dela. Assim, em razão da dúvida que pairava sobre os fatos, a relatora concluiu que não poderia ter sido aplicada, no caso, a dispensa por justa causa. Acompanhando o entendimento, a Turma manteve a reversão da dispensa para a modalidade sem justa causa determinada em 1º Grau. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de fevereiro de 2026 SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2026 CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Carnaval de BH: foliões irão investir entre R$ 100 e R$ 150 em fantasias e adereços, aponta CDL/BH Pagamento à vista será prioridade durante a folia e transporte por aplicativo será o principal meio de …