Notícias - 27 de novembro de 2013 Justa causa por improbidade não pode ter indícios como base Apoio ao Comércio A dispensa por justa causa é aquela fundada em ato grave cometido pelo trabalhador, é medida excepcional, já que autoriza o descumprimento do princípio trabalhista geral, que é o da continuidade da relação de emprego. Por essa forma de dispensa, o contrato é extinto, sem que o trabalhador receba verbas rescisórias. Por isso, sua aplicação deve ser respaldada por provas firmes, convincentes e inequívocas do ato grave praticado pelo empregado, principalmente quando a acusação for de improbidade. Isso ocorre porque a acusação de improbidade é uma das mais graves no que diz respeito à demissão por justa causa, afetando o conceito de honestidade do trabalhador, cujas consequências vão atingi-lo, tanto no aspecto profissional, quanto no social e no pessoal. Esse é o entendimento expresso na decisão desfavorável de recurso interposto por um banco contra julgado que afastou a justa causa aplicada a uma empregada em razão de diferenças encontradas no caixa em que ela trabalhava. De acordo com a versão do banco, em diversas ocasiões os apontamentos efetuados pela empresa que transportava os valores acusaram a diferença. Essas constatações foram acompanhadas pelo gerente operacional que detectou que todas as ocorrências apuradas pela transportadora eram decorrentes de recolhimentos feitos pela trabalhadora, e, nessas mesmas datas, foram registrados depósitos na conta corrente da empregada. Ao analisar o caso, a relatora afirmou que as provas apresentadas não permitem concluir com segurança que a empregada se apropriou dos valores do banco ou que sua negligência causou as diferenças de valores. Foi mencionado depoimento de testemunha da empresa, no qual se destacou o procedimento padrão para identificação do valor encontrado em cada caixa, o dinheiro era colocado em um envelope lacrado, mas não existia um empregado que conferisse os valores finais dos caixas. A decisão também registrou que o banco não procedeu a qualquer desconto da trabalhadora em relação aos valores supostamente faltantes. A testemunha da empresa não soube esclarecer se a trabalhadora foi solicitada a reembolsar quantias supostamente faltosas ou se ao menos foi comunicada de que existiam diferenças no seu caixa. Essa mesma testemunha ainda afirmou que a investigação não concluiu que a reclamante estava se apropriando de valores do caixa, mas apenas que as diferenças ocorriam apenas no fechamento do caixa dela. Assim, em razão da dúvida que pairava sobre os fatos, a relatora concluiu que não poderia ter sido aplicada, no caso, a dispensa por justa causa. Acompanhando o entendimento, a Turma manteve a reversão da dispensa para a modalidade sem justa causa determinada em 1º Grau. Publicações similares Apoio ao Comércio 30 de abril de 2025 Dia Livre de Impostos: ação contra altas cargas tributárias será no dia 29 de maio Objetivo é garantir um ambiente de negócios mais favorável, estimulando investimentos, produtividades e progresso para o … Apoio ao Comércio 22 de abril de 2025 CDL/BH será patrocinadora da revitalização do Café Nice Ícone histórico de Belo Horizonte, a cafeteria, inaugurada em 1939, continuará com as portas abertas como … Apoio ao Comércio 16 de abril de 2025 CDL/BH defende reforço na iluminação pública para segurança e fortalecimento do comércio Durante audiência pública na Câmara Municipal, entidade sugere medidas como instalação de novos pontos de luz … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho …