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Atenção lojistas! Desde o cancelamento da OJ 215 da SDI-1 do TST, tem-se firmado o entendimento na Justiça do Trabalho que cabe ao empregador, comprovar a desnecessidade do fornecimento do vale transporte ou a recusa do empregado em recebê-lo.


Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT da 3ª Região, deu provimento ao recurso de um trabalhador. O juiz de 1º grau indeferiu tal pedido de restituição dos valores gastos com transporte, sob o argumento de que era ínfima a distância entre a sede da empresa e o local de domicílio do trabalhador. Tanto é que, logo quando contratado, o trabalhador se deslocava mesmo a pé. Contudo, ás vezes ele ia de táxi ou motocicleta.


Contudo, de acordo com o Exmo. Desembargador Relator, Paulo Roberto de Castro, a razão está com o trabalhador. No seu entender, cabe à empregadora comprovar a desnecessidade do fornecimento do vale transporte ou a recusa do empregado em recebê-lo. Isso porque, desde o início da relação de trabalho a empresa tem conhecimento sobre a necessidade ou não desse fornecimento. Ele pontuou que o cancelamento da OJ 215 pelo TST reforça esse posicionamento.


"Não se pode imputar ao empregado, hipossuficiente, o encargo de demonstrar em juízo que solicitou o fornecimento da benesse, incumbindo ao empregador o ônus de diligenciar para que o empregado que não necessite da vantagem, lhe forneça declaração nesse sentido", frisou o desembargador, acrescentando que o fato de o trabalhador se utilizar de taxi ou de sua própria motocicleta para ir trabalhar não comprova a desnecessidade do fornecimento do vale transporte. Ao contrário, revela que ele necessitava de algum meio de transporte para locomover-se até o local de trabalho, só não se valendo do transporte público porque não lhe era fornecido o benefício.


Sob tais fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização correspondente ao valor de dois vales transportes por dia, durante todo o contrato de trabalho.


Por isso, na hora da contratação, é necessário, caso o empregado não necessite de transporte coletivo para ir e voltar do trabalho, uma declaração com assinatura do empregado afirmando tal fato.


 


Italo Moreira


Departamento Jurídico – CDL/BH


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