Notícias - 25 de junho de 2013 O acidente de trajeto e a responsabilidade do empregador Apoio ao Comércio Lojistas fiquem atentos à responsabilidade do empregador em relação ao “acidente de trajeto” ou “acidente in itinere” de seus empregados. O acidente de trabalho é caracterizado quando o empregado no exercício do seu trabalho a serviço da empresa sofre acidente que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Caso o acidente ocorra no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, este é considerado pela legislação vigente como acidente de trabalho ou acidente de trajeto, isto porque, no período em que o empregado realiza o percurso, considera-se que o mesmo já se encontra à disposição de seu empregador. Portanto, caso ocorra algum acidente com o empregado durante o percurso realizado de sua casa para o trabalho ou, após o fim do expediente, do local de trabalho para sua residência a responsabilidade é do empregador, que deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) à Previdência Social para que seu empregado em caso de afastamento possa gozar do benefício previdenciário de auxílio acidente. Além disso, o empregado acidentado terá direito à estabilidade do emprego por doze meses, independente da percepção do auxilio acidente. Com o acidente de trabalho, o empregador também poderá ter sua responsabilidade estendida, arcando, a título de exemplo, com indenização pelos danos materiais causados ao trabalhador. Neste caso, a responsabilidade é subjetiva e depende da prova do dolo ou culpa por parte do empregador, verificando no caso concreto a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do empregador. A jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de acidente de trajeto é imprescindível a demonstração da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa) por parte do empregador, pois, na maioria das vezes, o acidente ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade, não se tratando de risco inerente à atividade profissional. Diante do exposto, torna-se fundamental a prova a ser produzida pelo empregado para comprovar eventual omissão por parte de seu empregador, pois inicialmente não cabe invocar indenização por dano moral, material ou estético ocorrido em virtude do acidente de trajeto, pois como se observa, trata-se de evento inesperado na relação de emprego, devendo a empresa arcar tão somente com o fornecimento do auxilio acidentário e a garantia de emprego por doze (12) meses. Publicações similares Notícias gerais 13 de agosto de 2026 Em parceria com a CDL/BH, Minas apresenta equipe masculina de vôlei para a temporada 26/27 Nova parceria aproxima o comércio, o esporte e a população de Belo Horizonte em evento aberto … Apoio ao Comércio 11 de agosto de 2026 Funcionamento do comércio no feriado 15 de agosto – Assunção de Nossa Senhora A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira … Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Salário na conta e compras de última hora aquecem o comércio da capital no Dia dos Pais Tíquete médio cresce 15,6% e mais da metade dos lojistas esperam aumento nas vendas em relação … Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Selic em queda: CDL/BH prevê crédito mais barato e otimismo no varejo Redução dos juros fortalece a confiança de empresários e consumidores para as vendas do segundo semestre …