Notícias - 9 de abril de 2013 A responsabilidade pelo dano causado por defeito do produto ou serviço Apoio ao Comércio O artigo 12, caput, do código de defesa do consumidor estabelece que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”. O comerciante é igualmente responsável, quando (I) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (II) o produto for fornecido sem identificação clara dos demais; e (III) os produtos perecíveis não forem conservados adequadamente. No mesmo sentido, o artigo 14 do CDC determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, por outro lado, será apurada mediante a verificação de culpa. Resta claro, portanto, que os sujeitos da cadeia produtiva e os fornecedores de serviços, exceto o profissional liberal, possuem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do oferecimento de produtos ou serviços defeituosos, ou seja, aqueles que sejam potencialmente capazes de causar acidentes de consumo. No caso de responsabilidade concorrente, aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. A responsabilidade objetiva, entretanto, não se apresenta absoluta. Segundo predispõe a legislação consumerista, o fabricante, o construtor, o produtor, o importador ou o comerciante não será responsabilizado por dano decorrente de defeito do produto quando provar (I) que não colocou o produto no mercado; (II) que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou (III) que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fornecedor de serviços, a seu turno, não será responsabilizado pelo dano causado quando provar (I) que, malgrado tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Frise-se que, em qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade, o ônus da prova é do responsável legal pelo produto ou serviço. Publicações similares Notícias gerais 22 de junho de 2026 Prêmio CDL/BH de Jornalismo tem oito categorias As inscrições começaram dia 15. Profissionais e estudantes podem enviar trabalhos publicados entre 22 de julho … Notícias gerais 22 de junho de 2026 CDL/BH avalia que redução da Selic fortalece o reaquecimento gradual do consumo Comércio vê avanço na confiança do consumidor e do empresário e espera reflexos positivos nas vendas parceladas … Notícias gerais 12 de junho de 2026 Inscrições para a 14ª edição do Prêmio CDL/BH de Jornalismo começam na segunda-feira, dia 15 Premiação distribuirá R$ 116,5 mil e vai reconhecer reportagens que retratam o protagonismo do setor de … Notícias gerais 12 de junho de 2026 CDL/BH e Mercado Central criam espaço para transmissão da Copa do Mundo e reforçam expectativa de aquecimento do comércio Ponto de encontro para torcedores oferece telão e serviço de bar. Entrada é gratuita A Câmara de …