Notícias - 8 de janeiro de 2013 Vícios do produto ou serviço Apoio ao Comércio Os produtos e serviços oferecidos no mercado devem atender aos fins a que se propõem. Logo, no caso em que o produto ou serviço não cumpre a finalidade dele esperada, acarretando dano ao patrimônio do consumidor, resta caracterizado um vício. Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor assegura proteção em relação a eventuais vícios no produto ou serviço ofertado. Para a legislação consumerista, os vícios nos produtos, sejam tais produtos duráveis ou não duráveis, são aqueles de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como os decorrentes da disparidade entre os bens e as indicações que constem do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. Nesse caso, pode o consumidor exigir a substituição das partes viciadas e, não sendo sanado o vício em 30 (trinta) dias, pode, alternadamente e a sua escolha, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, bem como a complementação do peso ou medida – na hipótese específica de vício de quantidade. Já em relação aos vícios nos serviços, o Código de Defesa do Consumidor os restringe àqueles de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como àqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Caracterizado o vício do serviço, pode o consumidor exigir a sua reexecução ou a restituição da quantia paga, bem como o abatimento proporcional do preço. O prazo para que o consumidor reclame pelos vícios aparentes e de fácil constatação é de 30 (trinta) dias, no caso de fornecimento de serviço ou de produto não durável, e 90 (noventa) dias, sendo ele durável, iniciando-se a contagem a partir da efetiva entrega do produto ou término da execução do serviço. Tratando-se de vício oculto, o prazo começa a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. A responsabilidade pelos referidos vícios e pelas garantias asseguradas aos consumidores é atribuída tanto ao lojista quanto aos fornecedores, na forma estipulada pelo artigo 18 do código de defesa do consumidor. Publicações similares Apoio ao Comércio 7 de outubro de 2026 Varejo une experiência do físico e comodidade do digital para ampliar vendas no Dia das Crianças Pesquisa da CDL/BH mostra que 41,9% dos empresários esperam vender mais neste ano. Loja física segue … Apoio ao Comércio 5 de outubro de 2026 Lojas de BH podem funcionar no feriado de 12 de outubro; veja as regras A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capitalmineira está … Apoio ao Comércio 30 de setembro de 2026 Tíquete médio por presente no Dia das Crianças sobe 27,26% e chega a R$ 263 na capital mineira, aponta pesquisa da CDL/BH Consumidores pretendem comprar, em média, três presentes; brinquedos e roupas lideram a lista e 64,8% deixarão … Apoio ao Comércio 29 de setembro de 2026 Alterados os prazos do Simples Nacional e Regime Híbrido (IBS/CBS) para 2027 A CDL/BH informa que a Resolução CGSN Nº 194/2026 alterou os prazos e condições para a …