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Responsabilidade do lojista deve ser comprovada

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O código de defesa do consumidor estabelece em seu art. 12 a responsabilidade por produto defeituoso: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”, definindo ainda o conceito de produto defeituoso: “O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:


I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.


Com base no dispositivo legal acima citado uma consumidora ajuizou ação  em face de uma ótica localizada em Minas Gerais com o fim de pleitear indenização por danos materiais e morais.


O litígio entre as partes teve início em fevereiro de 2011, oportunidade em que a cliente adquiriu um par de óculos junto a loja da ré, sendo que posteriormente a mesma foi acometida por um tombo, o que gerou ferimentos.


Ocorre que após o ocorrido, a consumidora veio a descobrir que as lentes multifocais de seus óculos, vendidas como se fossem fabricadas por uma famosa multinacional, não eram fabricadas pela mesma, o que motivou a reclamante a ingressar com a ação sob a alegação de que o produto em questão era defeituoso, o que teria ocasionado o tombo.


Apesar de todas as alegações apresentadas pela consumidora, o Tribunal de Justiça de MG manteve a decisão do magistrado que analisou o caso em primeiro lugar julgando improcedente o pedido da autora.


A empresa ré fundamentou sua defesa sob a alegação de que a reclamante não havia logrado êxito em comprovar que o produto vendido em sua loja era o mesmo analisado pela empresa multinacional, argumentando ainda não ter agido com imprudência ou negligência.


A multinacional, ao analisar o par de óculos, informou que o referido produto não foi por ela fabricado. Apesar desta informação, o relator responsável pela análise do recurso fundamentou sua decisão afirmando que: ”A controvérsia é se isso foi ou não a causa dos prejuízos alegados pela compradora e se o pagamento de indenização é justificado. A consumidora juntou aos autos apenas a nota fiscal do produto e uma correspondência da fabricante de lentes Varilux informando que os óculos não foram fabricados pela empresa.”


Diante dos fatos, a sentença de primeiro grau foi mantida sob o entendimento de não haver nos autos a comprovação de que o acidente sofrido pela consumidora foi causado por defeito dos óculos. 


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