Notícias - 15 de maio de 2013 A troca de mercadorias Apoio ao Comércio Passado o dia das mães, data de considerável movimentação do comércio, agora é a hora em que alguns consumidores voltam às lojas, a fim de trocar seus presentes. Em atenção às normas do código de defesa do consumidor, no caso em que o produto se apresenta em perfeitas condições de uso, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca. Ainda assim, é perfeitamente possível que, por uma questão de liberalidade, o fornecedor ofereça a possibilidade de troca ao consumidor. Nesse caso, é conferido ao lojista definir as regras para que o procedimento seja realizado, estabelecendo livremente o prazo, horário, local, etc. Por outro lado, caso o produto não cumpra a finalidade dele esperada, ou seja, apresente um vício, de qualidade ou quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, é garantido ao consumidor exigir a substituição das partes viciadas e, não sendo sanado o vício em 30 (trinta) dias, pode, alternadamente e a sua escolha, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, bem como a complementação do peso ou medida – na hipótese específica de vício de quantidade. Tratando-se de produtos essenciais, tais como alimentos, ou quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, bem como diminuir-lhe o valor, não haverá necessidade de se esperar o decurso dos trinta dias. O atendimento ao consumidor é feito de forma imediata. O prazo para que o consumidor reclame pelos vícios aparentes e de fácil constatação é de 30 (trinta) dias, no caso de fornecimento de produto não durável, e 90 (noventa) dias, sendo ele durável, iniciando-se a contagem a partir da efetiva entrega do produto. Tratando-se de vício oculto, o prazo começa a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. A responsabilidade pelos referidos vícios e pelas garantias asseguradas aos consumidores é atribuída tanto ao lojista quanto aos fornecedores, na forma estipulada pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Publicações similares Notícias gerais 5 de março de 2026 CDL/BH cobra autorização da Senatran para implantação de motofaixas na capital mineira Entidade reforça urgência na liberação do projeto-piloto para ampliar segurança de motociclistas e melhorar a mobilidade … Apoio ao Comércio 26 de fevereiro de 2026 SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2026 CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria … Notícias gerais 23 de fevereiro de 2026 Movimentação da economia de BH com o Carnaval pode chegar a R$ 1,4 bilhão, aponta CDL/BH Com cerca de 31 blocos que saem na capital mineira de hoje até domingo, a folia continuará …