Notícias - 15 de maio de 2013 A troca de mercadorias Apoio ao Comércio Passado o dia das mães, data de considerável movimentação do comércio, agora é a hora em que alguns consumidores voltam às lojas, a fim de trocar seus presentes. Em atenção às normas do código de defesa do consumidor, no caso em que o produto se apresenta em perfeitas condições de uso, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca. Ainda assim, é perfeitamente possível que, por uma questão de liberalidade, o fornecedor ofereça a possibilidade de troca ao consumidor. Nesse caso, é conferido ao lojista definir as regras para que o procedimento seja realizado, estabelecendo livremente o prazo, horário, local, etc. Por outro lado, caso o produto não cumpra a finalidade dele esperada, ou seja, apresente um vício, de qualidade ou quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, é garantido ao consumidor exigir a substituição das partes viciadas e, não sendo sanado o vício em 30 (trinta) dias, pode, alternadamente e a sua escolha, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, bem como a complementação do peso ou medida – na hipótese específica de vício de quantidade. Tratando-se de produtos essenciais, tais como alimentos, ou quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, bem como diminuir-lhe o valor, não haverá necessidade de se esperar o decurso dos trinta dias. O atendimento ao consumidor é feito de forma imediata. O prazo para que o consumidor reclame pelos vícios aparentes e de fácil constatação é de 30 (trinta) dias, no caso de fornecimento de produto não durável, e 90 (noventa) dias, sendo ele durável, iniciando-se a contagem a partir da efetiva entrega do produto. Tratando-se de vício oculto, o prazo começa a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. A responsabilidade pelos referidos vícios e pelas garantias asseguradas aos consumidores é atribuída tanto ao lojista quanto aos fornecedores, na forma estipulada pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Publicações similares Notícias gerais 16 de julho de 2026 Categoria especial do Prêmio CDL/BH de Jornalismo vai reconhecer reportagens sobre transformação social São aceitos trabalhos que mostrem iniciativas capazes de transformar situações de vulnerabilidade social em oportunidades de … Apoio ao Comércio 14 de julho de 2026 Futuro do varejo físico e transformação digital são temas de debate na CDL/BH Evento gratuito abordará como lojistas e pequenos negócios locais podem aliar a tradição do atendimento à … Apoio ao Comércio 9 de julho de 2026 O fim do CNPJ numérico: CDL/BH promove evento gratuito para orientar pequenos negócios sobre transição digital obrigatória Evento será realizado no Horizonte, centro de soluções para o micro e pequeno empreendedor, nesta quinta-feira, … Notícias gerais 7 de julho de 2026 47ª edição do Arraial de Belô tem o seu primeiro patrocinador confirmado. CDL/BH apoiará financeiramente com aporte de R$ 100 mil Faltando menos de um mês para o início do principal festejo junino das regiões Sul e …