Notícias - 29 de janeiro de 2014 Abandono de Emprego Apoio ao Comércio Muitos profissionais quando não estão satisfeitos com o trabalho resolvem abandonar o emprego sem nenhuma prévia justificativa, manifestando, praticamente, o seu propósito de não mais retornar ao âmbito da empresa, em que vinha trabalhando. Esse tipo de atitude pode resultar em demissão por justa causa. Os empregadores precisam estar cientes das leis trabalhistas para saber como proceder em situações como esta. O abandono de emprego constitui falta grave, uma vez que a prestação do serviço é elemento básico do contrato de trabalho, ensejando a rescisão por justa causa, de acordo com a CLT, artigo 482, alínea "i". A falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual. Vale lembrar que, ao abandonar o emprego, o empregado perde grande parte dos seus direitos trabalhistas A legislação trabalhista não trata a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono, porém a jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias que evidenciem tal ato. Passado esse prazo, o empregador tem a liberdade de rescindir o contrato de trabalho. Uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão, o empregador tem o prazo de 10 dias da data da notificação da demissão para pagamento das verbas rescisórias. O empregado não comparecendo no prazo, o empregador deverá depositar, em consignação em pagamento, em banco oficial o valor devido da rescisão do contrato de trabalho, ou, depositar em juízo. Tal procedimento deve ser tomado para que o empregador se proteja da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, § 8º da CLT. Outras providências podem, e devem ser tomadas nos casos de abandono de emprego: convocação do empregado para justificar as faltas, notificar imprudência nos livros de registro, envio de notificação por volta do 10º dia de ausência. Caso nenhuma resposta seja dada pelo profissional que abandonou seu cargo, a extinção do contrato de trabalho poderá ser feita de acordo com as normas da CLT. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …