Notícias - 4 de fevereiro de 2015 Abordagem Abusiva Apoio ao Comércio Recentemente, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma famosa casa noturna da capital mineira a indenizar um cliente em R$ 5 mil, por danos morais, em razão de ofensa sofrida diante da abordagem realizada por seguranças do estabelecimento. De acordo com o autor da ação, ao questionar a cobrança de produtos não consumidos, foi abordado no caixa por seguranças que, de forma truculenta e com o uso de força física, aplicaram-lhe uma "gravata" e lhe conduziram a uma sala reservada, onde foi coagido a efetuar o pagamento do valor cobrado. Após a análise das provas, os julgadores concluíram “que o autor, após impugnar os valores cobrados e solicitar a presença do gerente do estabelecimento, recusou-se a efetuar o pagamento integral da quantia e permaneceu na fila passando a, deliberadamente, impedir que os demais clientes fossem atendidos”. Ainda assim, os desembargadores consideraram que “a simples insistência do autor em ser imediatamente atendido, recusando-se, a sair da fila, não justifica a ofensa à sua integridade física, decorrente de conduta desarrazoada e truculenta dos seguranças (…)”, comprovada por meio de exame corporal. Logo, os desembargadores entenderam que o cliente sofreu ofensa à honra em razão do episódio, sendo merecedor de indenização por parte do estabelecimento comercial, na medida o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No mesmo sentido, é bom lembrar que, de acordo com o código de defesa do consumidor, o fornecedor é o responsável por reparar o dano, seja moral ou material, causado ao consumidor em razão da prestação do serviço oferecido, devendo, portanto, estar atento a todo e qualquer tratamento dispensado por seus funcionários aos clientes. Vale, ainda, consignar a norma do artigo 932, inciso III, do Código Civil, segundo a qual o empregador é o responsável pela reparação civil, por ato de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Amaralina Queiroz Jurídico CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 5 de dezembro de 2025 Contratação de trabalhadores temporários no Natal é a forma mais prática e segura de reforçar as equipes do comércio No período de Natal, quando o movimento nas lojas aumenta bastante, muitos lojistas precisam reforçar suas … Apoio ao Comércio 4 de dezembro de 2025 Comércio de BH pode abrir no feriado de 8 de dezembro; veja as regras O comércio varejista da capital mineira está autorizado a abrir nesta segunda-feira, dia 8, data em … Notícias gerais 4 de dezembro de 2025 Natal BH Iluminada 2025: circuito transforma a cidade em um grande palco de experiência e turismo Projeto democratiza a celebração natalina com atrações gratuitas na Praça Sete e grandes árvores pela capital Belo … Notícias gerais 4 de dezembro de 2025 Natal em BH tem expectativa de consumo aquecido Estimativa da CDL/BH é que as vendas da data movimentem R$ 2,55 bilhões na economia da …