Notícias - 4 de fevereiro de 2015 Abordagem Abusiva Apoio ao Comércio Recentemente, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma famosa casa noturna da capital mineira a indenizar um cliente em R$ 5 mil, por danos morais, em razão de ofensa sofrida diante da abordagem realizada por seguranças do estabelecimento. De acordo com o autor da ação, ao questionar a cobrança de produtos não consumidos, foi abordado no caixa por seguranças que, de forma truculenta e com o uso de força física, aplicaram-lhe uma "gravata" e lhe conduziram a uma sala reservada, onde foi coagido a efetuar o pagamento do valor cobrado. Após a análise das provas, os julgadores concluíram “que o autor, após impugnar os valores cobrados e solicitar a presença do gerente do estabelecimento, recusou-se a efetuar o pagamento integral da quantia e permaneceu na fila passando a, deliberadamente, impedir que os demais clientes fossem atendidos”. Ainda assim, os desembargadores consideraram que “a simples insistência do autor em ser imediatamente atendido, recusando-se, a sair da fila, não justifica a ofensa à sua integridade física, decorrente de conduta desarrazoada e truculenta dos seguranças (…)”, comprovada por meio de exame corporal. Logo, os desembargadores entenderam que o cliente sofreu ofensa à honra em razão do episódio, sendo merecedor de indenização por parte do estabelecimento comercial, na medida o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No mesmo sentido, é bom lembrar que, de acordo com o código de defesa do consumidor, o fornecedor é o responsável por reparar o dano, seja moral ou material, causado ao consumidor em razão da prestação do serviço oferecido, devendo, portanto, estar atento a todo e qualquer tratamento dispensado por seus funcionários aos clientes. Vale, ainda, consignar a norma do artigo 932, inciso III, do Código Civil, segundo a qual o empregador é o responsável pela reparação civil, por ato de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Amaralina Queiroz Jurídico CDL/BH Publicações similares Notícias gerais 20 de janeiro de 2026 Crescimento da inadimplência em BH alerta para necessidade de controle financeiro Alta das dívidas reflete juros elevados e consumo sazonal, aponta levantamento da CDL/BH. Entidade orienta consumidores … Notícias gerais 19 de janeiro de 2026 Comércio varejista de Minas cresce e reforça cenário positivo em Belo Horizonte Para CDL/BH, reflexo é positivo para o setor da capital mineira O comércio varejista de Minas … Apoio ao Comércio 15 de janeiro de 2026 NRF 2026 aponta Inteligência Artificial como ferramenta essencial para comércio e serviços A popularização e o uso prático da Inteligência Artificial (IA), em especial pelo setor de comércio … Notícias gerais 12 de janeiro de 2026 GOVERNO DE MINAS SANCIONA LEI SOBRE USO DE DADOS DE CLIENTES NO COMÉRCIO No dia 07 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais a Lei nº …