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Acidentes com consumidores

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Lojistas, a responsabilidade pelos acidentes envolvendo clientes dentro das lojas recaem, na maioria das vezes, sobre o comerciante. Saiba como evitá-los !


De acordo com o Códgo de Defesa do Consumidor, é de responsabilidade do comerciante prever acidentes dentro e fora do estabelecimento comercial, e agir de modo a evitar que esses venham a ocorrer.


Por ser , o estabelecimento comercial,  um ambiente de visitação onde ocorrem os contratos e exercícios de determinada atividade comercial, o lojista deve possuir sobre seu domínio as condições de segurança necessárias para o devido funcionamento de seu comércio. Considera-se existente o vínculo entre o consumidor e o comerciante desde a fase negocial, mesmo que a contratação de bens ou serviços não seja efetivada.


Havendo violação desses deveres de proteção, o comportamento faltoso do comerciante e de seus empregados caracterizam uma conduta ilícita e, sendo assim, não cabe ao consumidor a respectiva prova. A vítima do dano deve ser ressarcida do mesmo pelo dono do estabelecimento, cabendo-lhe agora provar a efetivação e quantificação do dano material e/ou moral sofrido.


No entanto, quando comprovado que não houve culpa e que foram tomadas, diligentemente, todas as medidas preventivas para que nenhum acidente ocorresse, ou ainda que ocorreu prestação de socorro, é possível que haja a redução do valor da indenização ou até mesmo exclusão da condenação.


Conforme decisão proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reformou parcialmente sentença da 17ª Vara Cível de Fortaleza, a empresa e a sua seguradora foram condenadas a indenizar uma costureira que sofreu um acidente no interior do estabelecimento comercial. A mulher que escorregou no piso molhado teve ressarcimento fixado em R$ 20 mil, por danos morais, pagos pela seguradora, e R$ 204,92, por danos materiais, pagos pela empresa.


Outro caso ocorreu mediante sentença estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que responsabilizou civilmente o estabelecimento comercial onde ocorreu a queda de uma consumidora provocada por um produto espalhado no chão. A parte acusada não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade e deverá indenizar por dano moral configurado tendo valor compatível com a gravidade na lesão e os transtornos provocados.


Vale atentar-se ao fato de que, anúncios que mencionam o perigo eminente não afastam a responsabilidade da empresa pelo acidente. O ideal é que o lojista instrua e prepare sua equipe de empregados para agirem com cuidado e estarem aptos para prestarem socorros quando necessário.

 

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