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Acusação de furto

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Um empregado foi conduzido à sala do segurança e dispensado por justa causa sob acusação de furto, perante os colegas, depois de ter sido flagrado com um tablete de chicletes no centro de distribuição de uma drogaria. O trabalhador buscou, na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais, pois se sentiu submetido a constrangimento e ofendido em sua honra e dignidade.
A empresa relatou que o empregado não sofreu qualquer humilhação ou constrangimento e que sendo assim não seria devida qualquer indenização. Porém ao analisar o caso, o Juiz da causa entendeu que o empregado estava com a razão. Ao acusar o trabalhador, a empregadora assumiu para si a obrigação de comprovar a existência de furto para que fosse reconhecida a justa causa.
A representante da empresa disse ter achado desnecessário fazer boletim de ocorrência do alegado furto. Porém para o juiz, ao perceber um suposto ato ilegal, a empresa deveria informar o ocorrido às autoridades policiais. A representante afirmou possuir as filmagens, mas nenhuma gravação foi apresentada no processo e a testemunha indicada pela empresa contou que não viu o trabalhador furtando, muito menos pelas de imagens de vídeo.
Sem prova de furto, o juiz concluiu que não havia justificativa para dispensa por justa causa. O juiz também mencionou sobre o constrangimento sofrido pelo trabalhador, uma vez que a testemunha ouvida contou que a dispensa foi em uma sala comum, na frente de dois líderes e mais um funcionário. Destacou ainda que a dispensa por justa causa, mesmo revertida na Justiça do Trabalho, dificulta a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho.
A empresa foi condenada a indenizar o ex-empregado pelos danos morais causados. A indenização ficou definida em R$5.000,00, considerando as circunstâncias do caso.
Fonte: Érica da Paz Ribeiro.
Advogada – CDL/BH

 

 

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