Notícias - 30 de dezembro de 2015 Após os presentes de Natal vêm as trocas de mercadorias Apoio ao Comércio Passada a semana do Natal e em meio ao movimento no comércio em razão do réveillon que se aproxima, é bom reforçar as regras previstas no código de defesa do consumidor em relação à troca ou à desistência dos produtos adquiridos. Inicialmente, é importante deixar claro que, em caso de defeito, o consumidor tem o direito à reparação do produto no prazo de 30 dias e, somente quando não sanado o defeito em tal prazo, nascerá o direito à troca, podendo o consumidor, ainda, optar pela restituição do valor, se assim preferir (artigo 18 da Lei 8.078/90). Excepcionalmente, tratando-se de produtos essenciais (assim considerados os que atendem as necessidades básicas do consumidor) ou em caso de defeitos cuja reparação possa comprometer a qualidade ou características do produto, bem como diminuir-lhe o valor, o direito à troca é imediato. A garantida prevista na lei (prazo para reclamação) é de 30 (trinta) dias, no caso de fornecimento de produto não durável (alimentos e bebidas, por exemplo), e de 90 (noventa) dias para produto durável (roupas e brinquedos, por exemplo), iniciando-se a contagem a partir da efetiva entrega da mercadoria. No caso de defeito não perceptível, o prazo começa a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o problema. Inexistindo defeito e, portanto, estando o produto em perfeitas condições de uso, a lei não impõe ao fornecedor qualquer obrigação de troca ou devolução de valores ao consumidor. De qualquer forma, o lojista é livre para decidir se oferecerá tais possibilidades em seu estabelecimento, cabendo a ele definir as regras em relação ao prazo, horário e local que melhor lhe convier. Nesse sentido, para que a troca ou devolução da quantia paga pelo produto ocorra, não basta o mero descontentamento do consumidor, exceto no caso de arrependimento por compra realizada fora do estabelecimento comercial (pela internet, telefone ou na própria residência, por exemplo), hipótese em que o consumidor dispõe do prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, para pleitear a restituição do que pagou, devolvendo o produto (artigo 49 da Lei 8.078/90). Amaralina Queiroz Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 14 de julho de 2026 Futuro do varejo físico e transformação digital são temas de debate na CDL/BH Evento gratuito abordará como lojistas e pequenos negócios locais podem aliar a tradição do atendimento à … Apoio ao Comércio 9 de julho de 2026 O fim do CNPJ numérico: CDL/BH promove evento gratuito para orientar pequenos negócios sobre transição digital obrigatória Evento será realizado no Horizonte, centro de soluções para o micro e pequeno empreendedor, nesta quinta-feira, … Notícias gerais 7 de julho de 2026 47ª edição do Arraial de Belô tem o seu primeiro patrocinador confirmado. CDL/BH apoiará financeiramente com aporte de R$ 100 mil Faltando menos de um mês para o início do principal festejo junino das regiões Sul e … Notícias gerais 6 de julho de 2026 Ainda dá tempo de produzir reportagens para concorrer ao Prêmio CDL/BH de Jornalismo As inscrições terminam em 3 de agosto e podem ser inscritos trabalhos veiculados/publicados até 27 de …