Notícias - 30 de dezembro de 2015 Após os presentes de Natal vêm as trocas de mercadorias Apoio ao Comércio Passada a semana do Natal e em meio ao movimento no comércio em razão do réveillon que se aproxima, é bom reforçar as regras previstas no código de defesa do consumidor em relação à troca ou à desistência dos produtos adquiridos. Inicialmente, é importante deixar claro que, em caso de defeito, o consumidor tem o direito à reparação do produto no prazo de 30 dias e, somente quando não sanado o defeito em tal prazo, nascerá o direito à troca, podendo o consumidor, ainda, optar pela restituição do valor, se assim preferir (artigo 18 da Lei 8.078/90). Excepcionalmente, tratando-se de produtos essenciais (assim considerados os que atendem as necessidades básicas do consumidor) ou em caso de defeitos cuja reparação possa comprometer a qualidade ou características do produto, bem como diminuir-lhe o valor, o direito à troca é imediato. A garantida prevista na lei (prazo para reclamação) é de 30 (trinta) dias, no caso de fornecimento de produto não durável (alimentos e bebidas, por exemplo), e de 90 (noventa) dias para produto durável (roupas e brinquedos, por exemplo), iniciando-se a contagem a partir da efetiva entrega da mercadoria. No caso de defeito não perceptível, o prazo começa a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o problema. Inexistindo defeito e, portanto, estando o produto em perfeitas condições de uso, a lei não impõe ao fornecedor qualquer obrigação de troca ou devolução de valores ao consumidor. De qualquer forma, o lojista é livre para decidir se oferecerá tais possibilidades em seu estabelecimento, cabendo a ele definir as regras em relação ao prazo, horário e local que melhor lhe convier. Nesse sentido, para que a troca ou devolução da quantia paga pelo produto ocorra, não basta o mero descontentamento do consumidor, exceto no caso de arrependimento por compra realizada fora do estabelecimento comercial (pela internet, telefone ou na própria residência, por exemplo), hipótese em que o consumidor dispõe do prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, para pleitear a restituição do que pagou, devolvendo o produto (artigo 49 da Lei 8.078/90). Amaralina Queiroz Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Inadimplência dos consumidores de BH no mês de fevereiro fica abaixo da média nacional Apesar do crescimento de 6,02% em fevereiro, capital mineira apresenta desempenho mais favorável que o país … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 MEI e Simples podem mudar: projeto avança e anima o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, caso o PLP 108/2021 seja aprovado em definitivo, haverá impacto positivo para as … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Redução da Selic é vista como um ‘respiro’ para o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, queda é um bom caminho para a retomada de investimentos, melhora no acesso … Apoio ao Comércio 17 de março de 2026 Networking entre mulheres empreendedoras é tema de encontro na CDL/BH Márcia Machado, criadora da primeira loja colaborativa materna do Brasil, discute a importância das conexões para …