Notícias - 30 de dezembro de 2015 Após os presentes de Natal vêm as trocas de mercadorias Apoio ao Comércio Passada a semana do Natal e em meio ao movimento no comércio em razão do réveillon que se aproxima, é bom reforçar as regras previstas no código de defesa do consumidor em relação à troca ou à desistência dos produtos adquiridos. Inicialmente, é importante deixar claro que, em caso de defeito, o consumidor tem o direito à reparação do produto no prazo de 30 dias e, somente quando não sanado o defeito em tal prazo, nascerá o direito à troca, podendo o consumidor, ainda, optar pela restituição do valor, se assim preferir (artigo 18 da Lei 8.078/90). Excepcionalmente, tratando-se de produtos essenciais (assim considerados os que atendem as necessidades básicas do consumidor) ou em caso de defeitos cuja reparação possa comprometer a qualidade ou características do produto, bem como diminuir-lhe o valor, o direito à troca é imediato. A garantida prevista na lei (prazo para reclamação) é de 30 (trinta) dias, no caso de fornecimento de produto não durável (alimentos e bebidas, por exemplo), e de 90 (noventa) dias para produto durável (roupas e brinquedos, por exemplo), iniciando-se a contagem a partir da efetiva entrega da mercadoria. No caso de defeito não perceptível, o prazo começa a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o problema. Inexistindo defeito e, portanto, estando o produto em perfeitas condições de uso, a lei não impõe ao fornecedor qualquer obrigação de troca ou devolução de valores ao consumidor. De qualquer forma, o lojista é livre para decidir se oferecerá tais possibilidades em seu estabelecimento, cabendo a ele definir as regras em relação ao prazo, horário e local que melhor lhe convier. Nesse sentido, para que a troca ou devolução da quantia paga pelo produto ocorra, não basta o mero descontentamento do consumidor, exceto no caso de arrependimento por compra realizada fora do estabelecimento comercial (pela internet, telefone ou na própria residência, por exemplo), hipótese em que o consumidor dispõe do prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, para pleitear a restituição do que pagou, devolvendo o produto (artigo 49 da Lei 8.078/90). Amaralina Queiroz Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 25 de março de 2026 Mais de 80% dos lojistas dos segmentos de bombonieres e peixarias de BH estão otimistas com as vendas para a Páscoa A expectativa dos empresários é que 66,83% dos consumidores mantenham ou aumentem o consumo em relação … Notícias gerais 23 de março de 2026 CDL/BH reforça compromisso com diálogo e parcerias com Governo Mateus Simões Entidade destaca importância do diálogo, apoio ao empreendedorismo e redução da carga tributária para impulsionar a … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Inadimplência dos consumidores de BH no mês de fevereiro fica abaixo da média nacional Apesar do crescimento de 6,02% em fevereiro, capital mineira apresenta desempenho mais favorável que o país … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 MEI e Simples podem mudar: projeto avança e anima o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, caso o PLP 108/2021 seja aprovado em definitivo, haverá impacto positivo para as …