Notícias - 30 de dezembro de 2015 Após os presentes de Natal vêm as trocas de mercadorias Apoio ao Comércio Passada a semana do Natal e em meio ao movimento no comércio em razão do réveillon que se aproxima, é bom reforçar as regras previstas no código de defesa do consumidor em relação à troca ou à desistência dos produtos adquiridos. Inicialmente, é importante deixar claro que, em caso de defeito, o consumidor tem o direito à reparação do produto no prazo de 30 dias e, somente quando não sanado o defeito em tal prazo, nascerá o direito à troca, podendo o consumidor, ainda, optar pela restituição do valor, se assim preferir (artigo 18 da Lei 8.078/90). Excepcionalmente, tratando-se de produtos essenciais (assim considerados os que atendem as necessidades básicas do consumidor) ou em caso de defeitos cuja reparação possa comprometer a qualidade ou características do produto, bem como diminuir-lhe o valor, o direito à troca é imediato. A garantida prevista na lei (prazo para reclamação) é de 30 (trinta) dias, no caso de fornecimento de produto não durável (alimentos e bebidas, por exemplo), e de 90 (noventa) dias para produto durável (roupas e brinquedos, por exemplo), iniciando-se a contagem a partir da efetiva entrega da mercadoria. No caso de defeito não perceptível, o prazo começa a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o problema. Inexistindo defeito e, portanto, estando o produto em perfeitas condições de uso, a lei não impõe ao fornecedor qualquer obrigação de troca ou devolução de valores ao consumidor. De qualquer forma, o lojista é livre para decidir se oferecerá tais possibilidades em seu estabelecimento, cabendo a ele definir as regras em relação ao prazo, horário e local que melhor lhe convier. Nesse sentido, para que a troca ou devolução da quantia paga pelo produto ocorra, não basta o mero descontentamento do consumidor, exceto no caso de arrependimento por compra realizada fora do estabelecimento comercial (pela internet, telefone ou na própria residência, por exemplo), hipótese em que o consumidor dispõe do prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, para pleitear a restituição do que pagou, devolvendo o produto (artigo 49 da Lei 8.078/90). Amaralina Queiroz Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 7 de outubro de 2026 Varejo une experiência do físico e comodidade do digital para ampliar vendas no Dia das Crianças Pesquisa da CDL/BH mostra que 41,9% dos empresários esperam vender mais neste ano. Loja física segue … Apoio ao Comércio 5 de outubro de 2026 Lojas de BH podem funcionar no feriado de 12 de outubro; veja as regras A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capitalmineira está … Apoio ao Comércio 30 de setembro de 2026 Tíquete médio por presente no Dia das Crianças sobe 27,26% e chega a R$ 263 na capital mineira, aponta pesquisa da CDL/BH Consumidores pretendem comprar, em média, três presentes; brinquedos e roupas lideram a lista e 64,8% deixarão … Apoio ao Comércio 29 de setembro de 2026 Alterados os prazos do Simples Nacional e Regime Híbrido (IBS/CBS) para 2027 A CDL/BH informa que a Resolução CGSN Nº 194/2026 alterou os prazos e condições para a …