Notícias - 4 de novembro de 2015 Autorizado o desconto de despesas com financiamentos ou cartão de crédito em folha de pagamento Apoio ao Comércio Está em vigor a lei federal nº 13.172 de 21 de outubro de 2015, que dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. Trata-se da conversão da Medida Provisória nº 681/2015 em Lei, convalidando os atos ocorridos na sua vigência. Da autorização do empregado: De acordo com a norma, os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível os valores referentes aos pagamentos abaixo discriminados, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos: a) Empréstimos, b) Financiamentos, c) Cartões de crédito e d) Operações de arrendamento mercantil. Descontos sobre verbas rescisórias: O desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Desse percentual, 5% (cinco por cento) deverão ser destinados exclusivamente para: a) A amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) A utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Obrigações do empregador: O empregador deverá informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os respectivos custos operacionais. Da concessão de crédito: A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária. Os valores e as demais condições objeto são de livre negociação entre a instituição consignatária e o mutuário. Acordo do empregador com o sindicato: O empregador poderá, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados. Acordo das entidades sindicais com instituições: As entidades sindicais e centrais sindicais poderão, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados. Observação: Se for firmado um acordo, seja do empregador com o sindicato ou o sindicato com a Instituição bancária, e o empregado atender a todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil. Sem responsabilidade para o empregador: O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. Proibição de registro no cadastro de inadimplentes: Se ficar comprovado que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, a instituição consignatária, fica proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. Aposentados pelo inss: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do INSS poderão autorizar ao Órgão a proceder aos descontos e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL-BELO HORIZONTE Publicações similares Apoio ao Comércio 17 de março de 2026 Networking entre mulheres empreendedoras é tema de encontro na CDL/BH Márcia Machado, criadora da primeira loja colaborativa materna do Brasil, discute a importância das conexões para … Apoio ao Comércio 26 de fevereiro de 2026 SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2026 CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de …