Notícias - 19 de agosto de 2015 Boa aparência no trabalho: exigência é permitida desde que não seja discriminatória Apoio ao Comércio A exigência de boa aparência no trabalho pelo empregador é permitida desde que seja moderada e não seja rigorosa e discriminatória, respeitando o principio da dignidade da pessoa humana. Norteada nessas regras, a juíza titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de indenização por danos morais feitos por uma atendente de uma locadora de veículos, que alegou que a empresa a obrigava a trabalhar em pé, com cabelo preso, sem esmalte escuro e usando batom vermelho. Para a magistrada, “as regras relativas à aparência do empregado, quando não discriminatórias ou excessivamente rigorosas, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, por se relacionar à própria imagem da empresa diante dos seus clientes e da sociedade como um todo e, por tal razão, não constituem ilícitos a ensejar qualquer reparação civil”. É de suma importância o nexo de coerência e moderação quanto ao uso de vestimenta adequada para o local de trabalho. Seria, por exemplo, inconveniente, um advogado ir ao fórum de bermuda ou uma atendente de uma lanchonete trabalhar com os cabelos soltos e roupas curtas. Para cada ambiente há um estilo adequado, regras que são impostas para evitar a diversidade de hábitos e costumes, ressaltando-se a moderação. Quanto ao uso de maquiagem, esmalte ou penteado que não lesiona o patrimônio moral da empregada, a juíza julgou improcedente o pedido sob tais fundamentos. Pois era regra da empresa trabalhar dessa forma e que não trazia constrangimentos à empregada. Quanto à alegação da atendente, de que era obrigada a trabalhar em pé, sem possibilidade de sentar durante a jornada de trabalho, a magistrada salientou que, era obrigatório o trabalho preferencialmente em pé, haja vista que a forma desse atendimento está previsto no manual da empresa distribuído aos empregados. Caso também comprovado, mediante prova oral. Além disso, lembrou a magistrada, não existir norma legal proibitiva quanto à forma do trabalho realizado em pé. Portanto, a magistrada julgou improcedentes os dois pedidos de indenização feitos pela empregada, pois, quanto ao modo de vestir, o empregador exigiu de forma moderada e aceitável. Quanto ao modo de trabalhar, não existiam provas de que a empregadora impedia a atendente de se sentar ao longo da jornada de trabalho. Cabe ao empregado, entender as exigências e ao modo de trabalhar. Rita de Cássia Viana de Andrade Matheus Felipe Braz de Oliveira Publicações similares Apoio ao Comércio 5 de dezembro de 2025 Contratação de trabalhadores temporários no Natal é a forma mais prática e segura de reforçar as equipes do comércio No período de Natal, quando o movimento nas lojas aumenta bastante, muitos lojistas precisam reforçar suas … Apoio ao Comércio 4 de dezembro de 2025 Comércio de BH pode abrir no feriado de 8 de dezembro; veja as regras O comércio varejista da capital mineira está autorizado a abrir nesta segunda-feira, dia 8, data em … Apoio ao Comércio 18 de novembro de 2025 Comércio pode funcionar no feriado da Consciência Negra A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira … Apoio ao Comércio 10 de novembro de 2025 Feriado de 15 de novembro: comércio de BH pode funcionar A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira …