Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Cobrança de dívidas

Apoio ao Comércio

O código de defesa do consumidor foi criado no intuito de equilibrar as relações de consumo, reconhecendo o consumidor como parte vulnerável desta relação.


 


Entretanto, ainda que o consumidor seja a parte vulnerável, o CDC também dá garantias aos fornecedores, destacando o direito de efetuar a cobrança de dívidas e registrar os consumidores inadimplentes nos bancos de dados.


 


Quando ocorre a inadimplência do consumidor junto a Empresa Credora, a empresa poderá efetuar a cobrança da dívida a partir da data do vencimento do débito não quitado.  


 


Entretanto, ao realizar a cobrança destes débitos, o lojista deverá atentar-se para que em hipótese alguma, exponha o consumidor inadimplente ao ridículo, ou submeta a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, em obediência ao que dispõe o artigo 42 do CDC, in verbis:


 


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


 


Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente, contribuindo com a sua identificação. 


 


O lojista associado poderá registrar seus clientes devedores nos bancos de dados do SPC Brasil, assim que constatada a inadimplência (atraso no pagamento). E este registro ficará ativo no sistema por 05 (cinco) anos, a contar do prazo de vencimento da dívida, ou nos casos em que for referente a cheque, ficará por igual período, qual seja, por 05 (cinco) anos, a contar da data de emissão do cheque.


 


Frisa-se que após a quitação da dívida, o lojista deve solicitar a exclusão deste registro, sob pena de ser responsabilizado judicialmente por danos morais.


 


 


Anne Caroline Cunha Costa


Advogada – CDL/BH


 


Publicações similares

Apoio ao Comércio
26 de março de 2024
APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO 

Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças …

Apoio ao Comércio
19 de março de 2024
INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024

Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, …

Apoio ao Comércio
14 de março de 2024
CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH

A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou …

Apoio ao Comércio
26 de janeiro de 2024
EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS

Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …