Notícias - 30 de julho de 2014 Coleta seletiva de resíduos sólidos Apoio ao Comércio Foi publicada a lei estadual de MG nº 21.421 de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de resíduos sólidos. Esse não é um assunto novo e a referida lei veio com o objetivo de complementar a Lei 13.766 de 30 de novembro de 2000, que já tratava da mesma matéria. Do Comparativo e As Novidades Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM O COPAM continua competente para estabelecer normas para recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada de resíduo sólido que, por sua composição físico-química, necessite de procedimentos especiais para descarte no meio ambiente. O que se consideram “resíduos sólidos” Na Lei 13.776/2000 somente eram considerados “resíduos sólidos” o disquete de computador, lâmpada fluorescente, pilha e bateria. Com a nova lei passou a constar: dispositivo magnético e eletroeletrônico de armazenamento de dados, lâmpada fluorescente, pilha e bateria. Da obrigação de recolher os resíduos sólidos Ficou mantida pela nova norma a obrigação de que os resíduos sólidos devam ser entregues pelos usuários aos estabelecimentos que comercializam os produtos que lhes deram origem ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem procedimentos de reutilização, reciclagem e tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Da obrigação dos estabelecimentos comerciais Ficou mantida a obrigação de os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores manter recipientes para descarte dos resíduos sólidos, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes e as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que estes promovam seu recolhimento e disposição ambientalmente adequada. Do cartaz informativo Foi criada a obrigação de os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada exibir, em local visível, informação de que o estabelecimento está obrigado a recolher os resíduos sólidos. Da penalidade pelo descumprimento da Lei Ficou mantida a possibilidade de aplicação da pena de multa prevista na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que pode variar entre R$50,00 (cinqüenta reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), e corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG. Vigência da Lei As novas regras entrarão em vigor a partir de 13 de novembro de 2014. Reginaldo Moreira de Oliveira Jurídico – CDL BELO HORIZONTE Publicações similares Apoio ao Comércio 29 de julho de 2026 Lojistas estimam crescimento de até 20% em vendas para o Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH mostra expectativa positiva para a data, com investimento em estoques, promoções e estratégias … Apoio ao Comércio 23 de julho de 2026 Comércio de Belo Horizonte entra otimista no segundo semestre Mercado de trabalho aquecido, aumento da renda das famílias, início da redução dos juros e calendário … Apoio ao Comércio 21 de julho de 2026 Para acertar no presente, filhos vão apostar em itens tradicionais no Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH com consumidores da capital mostra que roupas, calçados e cosméticos serão os principais … Apoio ao Comércio 14 de julho de 2026 Futuro do varejo físico e transformação digital são temas de debate na CDL/BH Evento gratuito abordará como lojistas e pequenos negócios locais podem aliar a tradição do atendimento à …