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Compras pela internet

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Com a proximidade do Natal as compras aumentam, alavancando a economia do país e muitas vezes aumentam na mesma proporção as reclamações efetuadas nos mais diversos órgãos de proteção e defesa do consumidor, uma vez que em diversas situações as normas consumeristas não são respeitadas.


 


Muita discussão já ocorreu em função da aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 aos denominados contratos virtuais, contudo, atualmente é pacífico o entendimento de que se trata de norma aplicável às compras feitas via Internet, sendo assim, o lojista deverá estar atento aos deveres e obrigações impostos pelo CDC ao oferecer produtos e serviços através do ambiente virtual. 


Assim, o CDC estabelece que quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, a Lei 8.078/90 será de aplicação obrigatória.  Por outro lado, acaso o fornecedor esteja estabelecido somente no exterior, sem filial ou representação no nosso país, há a possibilidade de outra norma ser aplicada ao caso concreto.


 


Para não haver dúvida por parte do consumidor recomendamos ao lojista que disponibilize seu endereço físico nos sítios onde são oferecidos seus produtos e serviços, bem como a manutenção de um canal de comunicação de fácil aceso ao consumidor para registro de dúvidas e reclamações, como por exemplo, endereço de correio eletrônico (e-mail).


 


Para fins de comprovação de celebração de contrato virtual, resguardando tanto o consumidor como o fornecedor contra práticas fraudulentas é necessário que o fornecedor informe os termos do contrato previamente, de forma clara e em linguagem simples para que o consumidor não tenha dúvidas acerca da negociação efetuada.


 


Se por acaso o produto entregue ou serviço executado vier a apresentar vícios, o consumidor poderá solicitar à sua escolha:


I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


II – refazimento do serviço;


III – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;


IV – o abatimento proporcional do preço;


V – complementação do peso ou medida do produto.


 


Há ainda o direito de arrependimento previsto na legislação consumerista, assegurando ao consumidor o direito de arrepender-se no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento do produto, devendo requerer a devolução da quantia paga e devolver o produto adquirido (artigo 49 do CDC). 


 


Cuidados que devem ser tomados ao adquirir produtos ou serviços via Internet?


 


* Pesquise informações sobre o sitio e verifique se existem reclamações no cadastro do Procon ou em redes sociais, uma vez que atualmente são excelentes ferramentas de informação; 


*Verifique a existência de endereço físico do fornecedor, bem como telefone ou e-mail para contato; 


*Verifique quais são os procedimentos para reclamação, devolução do produto, prazo para entrega, etc; 


*Guarde todos os dados da compra, como nome do site, produtos adquiridos, valor pago e forma de pagamento, numero de protocolo da compra ou do pedido, etc; 


*Guarde em meio eletrônico ou mesmo impresso a confirmação do pedido, e-mails trocados com o fornecedor que comprove a compra e suas condições; 


*Verifique se há despesas com fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de entrega da mercadoria ou execução do serviço; 


*Identificar o dados cadastrais da empresa, como CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. 


*Por fim, exija Nota Fiscal.


 


Para auxiliar o consumidor, o PROCON/SP divulgou uma lista de sites de empresas que devem ser evitadas em função das inúmeras reclamações registradas por descumprimento do CDC, segue abaixo o link para consulta.


http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_sitenaorecomendados.pdf


 


 


 


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