Notícias - 10 de junho de 2022 Convenção Coletiva do Comércio 2022/2023 Apoio ao Comércio A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH informa que desde a sexta-feira, 10,foi divulgada Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio de Belo Horizonte para o período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023. A Convenção Coletiva de Trabalho abrange somente a categoria profissional dos empregados no comércio com vínculos empregatícios estabelecidos na cidade de Belo Horizonte/MG, cuja categoria econômica seja representada pelo sindicato patronal de Belo Horizonte/MG, não se aplicando ao: comércio atacadista;comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios;comércio atacadista de tecidos vestuário e armarinho;comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e material de construção;comércio varejista de automóveis e acessórios. Veja abaixo alguns dos principais aspectos tratados da Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio de Belo Horizonte: Remuneração: Reajuste Salarial: O reajuste salarial seguirá os índices estabelecidos na tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTEÍNDICEFATOR DE REAJUSTEAté Março/202110,80%1,1080Abril/20219,86%1,0986Maio/20218,92%1,0892Junho/20218,00%1,0800Julho/20217,08%1,0708Agosto/20216,17%1,0617Setembro/20215,26%1,0526Outubro/20214,37%1,0437Novembro/20213,48%1,0348Dezembro/20212,60%1,0260Janeiro/20221,72%1,0172Fevereiro/20220,86%1,0086 É importante destacar que na aplicação dos índices acima já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022. As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma: as diferenças salariais relativas ao salário do mês de março de 2022 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de junho de 2022;as diferenças salariais relativas ao salário do mês de abril de 2022 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de julho de 2022;as diferenças salariais relativas ao salário do mês de maio de 2022 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de agosto de 2022.Salário de ingresso: A PARTIR DE 01º DE MARÇO DE 2022 a) office-boy, copeiro, faxineiro, servente, empacotador, entregador, vigia e demais empregadosR$ 1.378,72 b) vendedores/balconistasR$ 1.427,96 Garantia Mínima Mensal: Vendedor comissionista puro e vendedor comissionista mistoR$ 1.446,44 Salários superiores a R$6.000,00 em 1º de março de 2022: Será objeto de livre negociação entre a empresa e o seu empregado. Prêmios: Comissionista Puro: comissões + repousos semanais superior ao valor da garantia mínimaR$ 201,39 Comissionista Misto: comissões + repousos semanais superior à metade do valor da garantia mínimaR$ 101,60 Cálculo de férias – 13º salário-rescisão do comissionista e atestado médico: Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, rescisão contratual e do primeiro ao décimo quinto dia de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho, serão tomadas por base de cálculo dos últimos 12 (doze) meses sobre as comissões, prêmios e repousos semanais remunerados. Aos empregados que percebem parte fixa mais comissões, aplica-se o mesmo cálculo, que será acrescido da parte fixa do mês. Quebra de caixa: Função exclusiva de caixaR$149,58 Jornada de Trabalho: Hora Extra: A hora extraordinária será remunerada com o adicional de 70%. – Para a aplicação deste percentual sobre comissões, tomar-se-á, como base, o valor médio das comissões do mês. – Para fins de apuração do 13º salário e férias, será apurada a média dos 12 (doze) meses. – Horas extras poderão ser compensadas no prazo de 150 dias após o mês da prestação da hora, com redução de jornada ou folgas compensatórias. Compensação de Jornada: Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a (02) duas horas diárias, durante o mês,poderão ser compensadas, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.Dia do Comerciário: será comemorado na segunda-feira de Carnaval (20/02/2023), atribuindo-se a tal dia efeito de feriado integral para todo o comércio da Capital.Registro Mecânico: Para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída em registros mecânicos ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.Intervalo Intrajornada: a concessão de intervalo intrajornada de 30 minutos para jornadas superiores a 06 horas por diaFeriados: No ano de 2022 a empresa poderá exigir o trabalho dos seus empregados no(s) seguinte(s) feriado(s) nacionais/municipais: – 16 de junho (Corpus Christi); – 15 de agosto (Assunção de Nossa Senhora); – 07 de setembro (Dia da Independência); – 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); – 02 de novembro (Finados); – 15 de novembro (Proclamação da República); – 08 de dezembro (Imaculada Conceição) A Empresa deverá conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 01 folga compensatória para cada feriado trabalhado, a serem concedidas no prazo de até 60 dias após o respectivo mês do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, remunerada com acréscimo do adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Carnaval 2023: Fica esclarecido que para o período de Carnaval o comércio lojista observará o seguinte critério: a) Segunda-feira (Dia do Comerciário): não haverá trabalho; b) Terça-feira de Carnaval: não haverá expediente; c) Quarta-feira: haverá expediente somente a partir das 12 horas; Ficou alguma dúvida, entre em contato com o Departamento Jurídico da CDL/BH pelo telefone 3249-1666, pelo e-mail juridicoassociados@cdlbh.com.br ou pelo chatbot no nosso site www.cdlbh.com.br e fale com um de nossos advogados. 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