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Decisão garante que empresa cobre de consumidores pela emissão de boleto

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A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negando provimento a recurso impetrado pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), decidiu que a cobrança feita por determinada editora de revistas pela emissão de boleto bancário é legítima e, portanto, não fere qualquer direito dos consumidores.


 


Em ação civil coletiva, o citado órgão de defesa do consumidor alegou que a cobrança realizada pela empresa em razão da emissão de boletos é contrária ao código de defesa do consumidor, na medida em que o encargo em questão seria da própria editora, que não poderia, portanto, repassá-lo ao consumidor. 


 


O juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente, o que foi confirmado pelo Tribunal de segunda instância, sob o fundamento de que, ao oferecer aos consumidores outras modalidades de pagamento e informá-los quanto ao custo de cada opção disponível, a editora não age de forma abusiva.


 


Em sede de recurso especial ao STJ, a Anadec suscitou que todas as formas de pagamento deveriam ser oferecidas aos consumidores em condições de igualdade, aduzindo que a cobrança pelo boleto configura enriquecimento ilícito por parte da editora.


 


Entretanto, segundo entendimento da 3ª Turma do STJ, o dever de informação e o dever de dar opção foram realmente cumpridos pela editora, que garantiu, assim, a liberdade de escolha dos consumidores. Além disso, uma vez que o valor cobrando pela editora corresponde exatamente ao custo do boleto, não havendo, pois, lucro decorrente da cobrança realizada, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte da empresa, tampouco em prática abusiva.


 


Amaralina Queiroz


Departamento Jurídico


 


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