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Devolução de taxas de matrícula pelas instituições de ensino superior privadas

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Foi sancionada, no dia 12 de janeiro de 2018 pelo Governador do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 22.915/2018, que obriga as Instituições de Ensino Superior Privadas a devolverem o valor da taxa de matrícula, no prazo de 10 (dez) dias do pedido de restituição feito pelo aluno, desde que tal pedido tenha sido realizado pelo aluno antes do início das aulas.


Referida Lei autoriza o desconto de até 5% (cinco por cento) do valor da matrícula para cobrir os gastos administrativos gerados até então, desde que estes sejam comprovados pela Instituição de Ensino Superior, mediante a apresentação de planilha demonstrando os valores despendidos em razão da inscrição do aluno.


Por fim, por previsão expressa da Lei nº 22.915/2018, as Instituições de Ensino que descumprirem a nova obrigação estão sujeitas às penalidades constantes do artigo 56 do código de defesa do consumidor, dentre as quais estão o pagamento de multa, cassação de licença do estabelecimento, suspensão de fornecimento do serviço, dentre outras.


Vale destacar que a referida Lei já está em vigor desde a data de sua publicação, ocorrida em 13 de janeiro de 2018.


Departamento Jurídico – CDL/BH


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