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É permitida a cobrança de preços diferenciados em compras com cartão ou dinheiro

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Desde Junho de 2017, por meio da Lei 13.455/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer é permitido aos comerciantes cobrarem preços diferentes para um mesmo produto, dependendo da forma como o cliente paga e do prazo de pagamento.


Assim, o comerciante fica autorizado a cobrar um preço de quem paga com cartão e outro de quem paga em dinheiro, por exemplo.


Entretanto, o fornecedor do produto ou serviço deverá informar, em local visível ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento usado.


 


No caso de descumprimento das regras, os comerciantes ficarão sujeitos a punições previstas no código de defesa do consumidor, como multa, apreensão de produtos, cassação de licença da atividade e interdição do estabelecimento.


 


Segue abaixo modelo de cartaz com a informação exigida pela Lei nº 13.455/2017:


 


 











PREZADOS CLIENTES:


Em atendimento ao disposto no artigo 5º-A da Lei 10.962 de 11 de outubro de 2004, com redação dada pela Lei nº 13.455 de 26 de junho de 2017, informamos nossas condições de pagamento:


 


Forma de pagamento:


Desconto:


Dinheiro


 


Cheque


 


Cartão de crédito


 


Cartão de débito


 


Duplicata/ nota promissória, etc.


 


 


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH


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