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Fornecedor é responsável por tratamento constrangedor em seu estabelecimento

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Em recente decisão, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um supermercado da capital mineira a indenizar um consumidor em R$ 10 mil, em razão do dano moral que ele sofreu ao ser abordado por um funcionário que, de forma agressiva, lhe acusou de furtar produtos do estabelecimento, fato esse que não foi comprovado.


 


Segundo definição constante da própria decisão judicial em comento, “o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.”.


 


No caso em questão, os desembargadores entenderam que o consumidor sofreu significativo constrangimento em razão do episódio, sendo merecedor de indenização por parte do estabelecimento comercial, na medida em que a regra contida no artigo 14 do código de defesa do consumidor dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)”.


 


Em resumo, o fornecedor é o responsável por reparar o dano, seja moral ou material, causado ao consumidor em razão da prestação do serviço oferecido, devendo, portanto, estar atento a todo e qualquer tratamento dispensado por seus funcionários ao público consumidor. 


 


Nesse sentido, vale, ainda, lembrar a norma do artigo 932, inciso III, do Código Civil, segundo a qual o empregador é o responsável pela reparação civil, por ato de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.


 


 


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