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Garantia legal e contratual

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A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei, sendo obrigatória e inegociável. O início da contagem do prazo para reivindicação começa no mesmo dia da aquisição do produto ou serviço pelo consumidor. Já a garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia, e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra.


A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória, o fornecedor pode concedê-la ou não. Assim, se um eletrodoméstico tem a garantia legal de três meses, e o fabricante concede termo de garantia de um ano, a garantia do produto perfaz um total de um ano e três meses.


Quando um produto possui vício aparente, aquele de fácil constatação, a garantia legal para os bens duráveis é de 90 dias, enquanto que para os bens não duráveis é de 30 dias, contados a partir do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço.


Entretanto, quando se tratar de vício oculto, aquele que não se consegue identificar prontamente, o prazo para reclamação inicia sua contagem a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, uma vez que não se pode eternizar a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos dos produtos ou serviços.


* Legislação pertinente: artigo 26 do CDC.


 


Érica da Paz Ribeiro


Advogada – CDL/BH


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