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Mudança de jornada de trabalho não enseja rescisão indireta

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a decisão da juíza da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que negou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada.


 


A trabalhadora alegou que sua jornada foi alterada de 14h às 20h para 17h às 23h, o que teria causado prejuízos à sua segurança pessoal. Segundo a autora da ação, que deixou de ir ao trabalho, o retorno para casa ficou mais arriscado com a saída após 23h, pois sua residência está situada em local violento.


 


Na primeira instância, a juíza reconheceu que houve, na verdade, abandono de emprego pela trabalhadora, no dia 26 de fevereiro. De acordo com informações dos autos, a empregada recusou a proposta de conciliação da empresa, que ofereceu à empregada a possibilidade de retornar ao trabalho, cumprindo a antiga jornada.


 


De acordo com o relator do processo no TRT-10, para o reconhecimento da rescisão indireta exige-se comprovação de infração por parte do empregador “que abale o liame firmado entre as partes e que justifique sua dissolução”. E, no caso, disse o magistrado, não ficou comprovada a conduta danosa do empregador.


 


“Quanto à alteração do horário de trabalho, a lesividade necessária à evidência da rescisão indireta deve ter prova robusta por parte de quem alega. Cabe apontar que, eventual mudança na jornada do empregado não constitui, em princípio, motivo ensejador à rescisão indireta”, salientou o magistrado, que também destacou, em seu voto, a negativa da empregada em retomar o posto de trabalho em horário diferente. “Proposta inexplicavelmente rejeitada”, constatou. (Processo nº 0000251-11.2014.5.10.006).


 


 


Rita Andrade


Departamento Jurídico da CDL/BH


 

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