Notícias - 4 de janeiro de 2013 O Direito de Arrependimento na Compra de Passagens Aéreas Apoio ao Comércio No mês de janeiro os aeroportos ficam lotados de brasileiros e estrangeiros que buscam descanso para desfrutarem de suas tão esperadas férias. Porém, em muitas situações, o consumidor é pego de surpresa diante de eventos não previstos anteriormente que o obrigam a cancelar viagem e hospedagem. Nesse momento, segundo alguns consumidores, tem início um verdadeiro martírio e cometimento de muitos abusos posto que companhias aéreas se recusam a cancelar passagens ou efetuam a cobrança de multas abusivas. Importante registrar que se a compra for realizada em sítios na internet, o primeiro passo a ser adotado pelo consumidor é ler o regulamento da empresa antes mesmo de efetuar o pagamento da passagem área, pois é nele que estão previstas as multas em caso de cancelamento ou alteração de data. Assim, o passageiro terá ciência das regras da companhia para essa compra, ressaltando-se que cada companhia aérea poderá ter cláusulas específicas, e por isso é importante redobrar a atenção ao efetuar a leitura. Frise-se que acaso haja a solicitação do aludido regulamento e o fornecimento seja negado pela companhia, haverá o cometimento de infração ás normas consumeristas, posto que o usuário do serviço tem pleno direito de obter informações transparentes e claras quanto ao conteúdo do fornecedor de serviços, tudo de acordo com o Código do Consumidor. Assim, após 7 (sete) dias, o consumidor tem o direito de entrar em contato com a empresa aérea e cancelar a compra da passagem, mas o consumidor deve provar que o reclamou no prazo estabelecido por lei, ou seja, os 7 dias. Uma vez que na compra de passagem aérea por pessoa diante de uma companhia aérea, a relação de consumo está caracterizada, submetendo-se, comprador e vendedor, às regras de arrependimento constantes no art. 49 da Lei 8.078/90, que segue transcrito: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Caso o passageiro que não reclame nesse prazo não terá direito de arrependimento anteriormente citado, uma vez que o artigo 49 do código de defesa do consumidor é estritamente claro quanto ao assunto. Há a possibilidade de haver a cobrança de eventual multa pré-estabelecida pela companhia aérea, e se esta for abusiva o passageiro poderá buscar o auxílio dos Órgãos de Defesa do Consumidor. Publicações similares Apoio ao Comércio 22 de abril de 2026 Dia das Mães: consumidor deve gastar mais este ano Pesquisa da CDL/BH mostra que investimento em presentes será de quase R$ 480. Lojas físicas serão … Notícias gerais 15 de abril de 2026 Comércio pode funcionar no Feriado de 21 de abril (Tiradentes) A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira … Notícias gerais 1 de abril de 2026 NOVA LEI AMPLIA LICENÇA-PATERNIDADE E CRIA SALÁRIO-PATERNIDADE A PARTIR DE 2027 Neste dia 01, foi publica da a Lei nº 15.371/2026, que cria o salário-paternidade e aumenta … Apoio ao Comércio 25 de março de 2026 Mais de 80% dos lojistas dos segmentos de bombonieres e peixarias de BH estão otimistas com as vendas para a Páscoa A expectativa dos empresários é que 66,83% dos consumidores mantenham ou aumentem o consumo em relação …