Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

O Direito de Arrependimento na Compra de Passagens Aéreas

Apoio ao Comércio


No mês de janeiro os aeroportos ficam lotados de brasileiros e estrangeiros que buscam descanso para desfrutarem de suas tão esperadas férias. Porém, em muitas situações, o consumidor é pego de surpresa diante de eventos não previstos anteriormente que o obrigam a cancelar viagem e hospedagem.


Nesse momento, segundo alguns consumidores, tem início um verdadeiro martírio e cometimento de muitos abusos posto que companhias aéreas se recusam a cancelar passagens ou efetuam a cobrança de multas abusivas.


Importante registrar que se a compra for realizada em sítios na internet, o primeiro passo a ser adotado pelo consumidor é ler o regulamento da empresa antes mesmo de efetuar o pagamento da passagem área, pois é nele que estão previstas as multas em caso de cancelamento ou alteração de data. Assim, o passageiro terá ciência das regras da companhia para essa compra, ressaltando-se que cada companhia aérea poderá ter cláusulas específicas, e por isso é importante redobrar a atenção ao efetuar a leitura.


Frise-se que acaso haja a solicitação do aludido regulamento e o fornecimento seja negado pela companhia, haverá o cometimento de infração ás normas consumeristas, posto que o usuário do serviço tem pleno direito de obter informações transparentes e claras quanto ao conteúdo do fornecedor de serviços, tudo de acordo com o Código do Consumidor.


Assim, após 7 (sete) dias, o consumidor tem o direito de entrar em contato com a empresa aérea e cancelar a compra da passagem, mas o consumidor deve provar que o reclamou no prazo estabelecido por lei, ou seja, os 7 dias. Uma vez que na compra de passagem aérea por pessoa diante de uma companhia aérea, a relação de consumo está caracterizada, submetendo-se, comprador e vendedor, às regras de arrependimento constantes no art. 49 da Lei 8.078/90, que segue transcrito:


       “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.


Caso o passageiro que não reclame nesse prazo não terá direito de arrependimento anteriormente citado, uma vez que o artigo 49 do código de defesa do consumidor é estritamente claro quanto ao assunto. Há a possibilidade de haver a cobrança de eventual multa pré-estabelecida pela companhia aérea, e se esta for abusiva o passageiro poderá buscar o auxílio dos Órgãos de Defesa do Consumidor.


Publicações similares

Apoio ao Comércio
26 de junho de 2026
Funcionamento do Comércio no dia 29 de junho, dia de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2026

A CDL/BH informa que os dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de …

Notícias gerais
24 de junho de 2026
Caminhada Cultural pela memória urbana da capital mineira

O roteiro, preparado pelo Ponto Cultural CDL, apresentará aos participantes como o comércio ajudou a moldar …

Apoio ao Comércio
24 de junho de 2026
Comerciantes terão linha de crédito exclusiva com taxas reduzidas no BDMG em parceria inédita com a CDL/BH

Micro e pequenos empresários poderão acessar financiamento com condições especiais e até um ano para começar a …

Notícias gerais
22 de junho de 2026
Prêmio CDL/BH de Jornalismo tem oito categorias

As inscrições começaram dia 15.   Profissionais e estudantes podem enviar trabalhos publicados entre 22 de julho …