Notícias - 4 de janeiro de 2013 O Direito de Arrependimento na Compra de Passagens Aéreas Apoio ao Comércio No mês de janeiro os aeroportos ficam lotados de brasileiros e estrangeiros que buscam descanso para desfrutarem de suas tão esperadas férias. Porém, em muitas situações, o consumidor é pego de surpresa diante de eventos não previstos anteriormente que o obrigam a cancelar viagem e hospedagem. Nesse momento, segundo alguns consumidores, tem início um verdadeiro martírio e cometimento de muitos abusos posto que companhias aéreas se recusam a cancelar passagens ou efetuam a cobrança de multas abusivas. Importante registrar que se a compra for realizada em sítios na internet, o primeiro passo a ser adotado pelo consumidor é ler o regulamento da empresa antes mesmo de efetuar o pagamento da passagem área, pois é nele que estão previstas as multas em caso de cancelamento ou alteração de data. Assim, o passageiro terá ciência das regras da companhia para essa compra, ressaltando-se que cada companhia aérea poderá ter cláusulas específicas, e por isso é importante redobrar a atenção ao efetuar a leitura. Frise-se que acaso haja a solicitação do aludido regulamento e o fornecimento seja negado pela companhia, haverá o cometimento de infração ás normas consumeristas, posto que o usuário do serviço tem pleno direito de obter informações transparentes e claras quanto ao conteúdo do fornecedor de serviços, tudo de acordo com o Código do Consumidor. Assim, após 7 (sete) dias, o consumidor tem o direito de entrar em contato com a empresa aérea e cancelar a compra da passagem, mas o consumidor deve provar que o reclamou no prazo estabelecido por lei, ou seja, os 7 dias. Uma vez que na compra de passagem aérea por pessoa diante de uma companhia aérea, a relação de consumo está caracterizada, submetendo-se, comprador e vendedor, às regras de arrependimento constantes no art. 49 da Lei 8.078/90, que segue transcrito: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Caso o passageiro que não reclame nesse prazo não terá direito de arrependimento anteriormente citado, uma vez que o artigo 49 do código de defesa do consumidor é estritamente claro quanto ao assunto. Há a possibilidade de haver a cobrança de eventual multa pré-estabelecida pela companhia aérea, e se esta for abusiva o passageiro poderá buscar o auxílio dos Órgãos de Defesa do Consumidor. Publicações similares Apoio ao Comércio 15 de janeiro de 2026 NRF 2026 aponta Inteligência Artificial como ferramenta essencial para comércio e serviços A popularização e o uso prático da Inteligência Artificial (IA), em especial pelo setor de comércio … Notícias gerais 12 de janeiro de 2026 GOVERNO DE MINAS SANCIONA LEI SOBRE USO DE DADOS DE CLIENTES NO COMÉRCIO No dia 07 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais a Lei nº … Apoio ao Comércio 2 de janeiro de 2026 Prefeito sanciona orçamento de 2026 com R$ 3,1 milhões indicados pela CDL/BH para fortalecer o comércio e serviços Recursos serão aplicados em segurança, mobilidade, inovação e empreendedorismo O setor de comércio e serviços da … Apoio ao Comércio 5 de dezembro de 2025 Contratação de trabalhadores temporários no Natal é a forma mais prática e segura de reforçar as equipes do comércio No período de Natal, quando o movimento nas lojas aumenta bastante, muitos lojistas precisam reforçar suas …