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O tabelamento de preços

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Conforme determina a nossa Constituição da República, a ordem econômica do Brasil se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos uma existência digna. Para tanto, há de ser observado, dentre outros, o princípio da livre concorrência.


Sendo assim, a intervenção do Estado no domínio econômico, compreendida como todo ato ou medida legal que restringe, condiciona ou suprime a iniciativa privada, somente se mostra legítima quando o objetivo é garantir o desenvolvimento nacional e a justiça social.


Uma das medidas intervencionistas, comumente adotada pelo Estado, é o tabelamento de preços, que consiste na excepcional fixação e controle de preços privados pelo Poder Público, visando garantir a proteção dos consumidores na aquisição de bens e serviços por valores mais compatíveis com a realidade econômica.


Nesse sentido, o código de defesa do consumidor, em seu artigo 41, estabelece que, no caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais, sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


As demais sanções a que se refere o legislador são as de cunho penal e administrativo, bem como estão relacionadas à reparação de danos materiais e morais aos consumidores eventualmente lesados.


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