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Permissão para vistoria

Apoio ao Comércio


 


Lojistas, estejam atentos sobre a possibilidade de vistoria da utilização das ferramentas fornecidas aos empregados para execução das tarefas inerentes ao trabalho!


 


O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 dispõe em seus incisos X e XII o seguinte:


 


X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


 


XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.


 


No entanto, as empresas que utilizam e-mails corporativos podem ter livre acesso aos de seus empregados, uma vez que as contas individuais destes, não são registradas para utilização com fins particulares, mas sim como ferramenta e trabalho. Dessa forma, não se pode afirmar que o acesso por parte da empresa caracterize violação de correspondência pessoal, nem de privacidade ou intimidade.


 


Recentemente, a 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a demissão por justa causa de um trabalhador que utilizava o e-mail corporativo para tratar de assuntos particulares, pois segundo a empresa, o equipamento vinha sendo utilizado para participação em chats, sites de relacionamento e envio de mensagens eletrônicas com piadas e imagens inadequadas. Foi negado também o recurso da ação movida pelo empregado por danos morais sob o argumento de que as provas apresentadas pelo diretor da empresa seriam ilícitas, bem como pelo constrangimento passado com a vistoria da sua caixa de correio eletrônico. 


 


Portanto, sugerimos aos lojistas que comuniquem expressamente aos seus empregados as regras internas da empresa referentes à utilização dos e-mails corporativos, evitando-se desta forma, constrangimentos e futuras ações judiciais.


 

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