Notícias - 27 de janeiro de 2017 Proibição de diferença salarial Apoio ao Comércio Não importa se o vendedor trabalha em shopping center, que vende produtos de lançamento, ou em loja de outlet, que comercializa mercadorias com desconto. Se as lojas pertencem à mesma empresa, ela não pode pagar comissões aos vendedores somente no primeiro caso, uma vez que o tratamento diferenciado fere o princípio da isonomia salarial. Nesse sentido se pronunciou, recentemente, a 1ª Turma do TRT/MG ao modificar a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de comissões formulado por um vendedor que trabalhava em outlet. O funcionário alegou que recebia remuneração fixa, sem o acréscimo das comissões sobre as vendas, afirmou ainda que os vendedores da mesma empresa que trabalham em outras lojas da ré recebem salário fixo mais as comissões de 4% sobre as vendas. O juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o funcionário não demonstrou a identidade de funções com as pessoas indicadas e de que o salário contratual era na modalidade fixa, não havendo obrigação de o empregador pagar comissões. Entretanto, o desembargador relator do recurso do funcionário discordou desse posicionamento. Ele concluiu que, apesar de o vendedor ter mencionado a expressão “equiparação salarial”, o que ele pretendia, na verdade, era ver reconhecido o direito de receber, além do salário fixo, uma parte variável, composta de comissão individual sobre vendas, como recebem os demais vendedores da empresa que trabalham em outras lojas, o que não configura pedido de equiparação salarial propriamente dito, mas sim, de isonomia salarial. Ou seja, o funcionário pleiteou comissões no mesmo percentual que a reclamada paga aos demais vendedores. Ao analisar as provas, o desembargador entendeu comprovado, pela ficha de registro dos empregados e pela confissão da própria empresa, que informou que outros vendedores recebiam comissão no percentual de 4% sobre as vendas individuais realizadas. O desembargador afirmou que, não obstante, o fato de a empresa possuir lojas que vendem produtos de lançamento e outras que são de exclusivas de mercadorias com desconto, conhecidas também como outlets ou pontas de estoque, não legitima o procedimento da empresa de tratar de forma desigual empregados que estejam em situação de igualdade, isto é, quando todos desempenham a atividade de vender produtos da empresa. Afinal, a força de trabalho do vendedor é que determina o pagamento das comissões e não o tipo de loja ou produto vendido. Acompanhando o entendimento do relator, a Turma julgadora deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do funcionário a receber comissões sobre vendas pagas aos vendedores comissionistas da empresa ré e, por consequência, condenar a empresa ao pagamento desse salário variável, à razão de 4% sobre as vendas realizadas, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Érica da Paz Ribeiro Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 22 de maio de 2026 Dia Livre de Impostos terá esquenta com bares, restaurantes e confeitarias Palha italiana, brownie recheado, chopp e drink serão vendidos sem a incidência dos impostos Bares, restaurantes e … Apoio ao Comércio 18 de maio de 2026 Diesel e gasolina serão vendidos sem impostos na capital mineira no dia 28 de maio A ação faz parte do Dia Livre de Impostos, campanha de conscientização contra as altas cargas … Apoio ao Comércio 5 de maio de 2026 Mais da metade dos lojistas de BH espera aumento nas vendas para o Dia das Mães Pesquisa da CDL/BH mostra que 53,7% projetam crescimento; quase 30% apostam em alta superior a 20% … Apoio ao Comércio 23 de abril de 2026 Semana do MEI oferece mais de 60 capacitações gratuitas em Belo Horizonte A programação será de 11 a 14 de maio e inclui oficinas, palestras e consultorias para …