Notícias - 27 de janeiro de 2017 Proibição de diferença salarial Apoio ao Comércio Não importa se o vendedor trabalha em shopping center, que vende produtos de lançamento, ou em loja de outlet, que comercializa mercadorias com desconto. Se as lojas pertencem à mesma empresa, ela não pode pagar comissões aos vendedores somente no primeiro caso, uma vez que o tratamento diferenciado fere o princípio da isonomia salarial. Nesse sentido se pronunciou, recentemente, a 1ª Turma do TRT/MG ao modificar a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de comissões formulado por um vendedor que trabalhava em outlet. O funcionário alegou que recebia remuneração fixa, sem o acréscimo das comissões sobre as vendas, afirmou ainda que os vendedores da mesma empresa que trabalham em outras lojas da ré recebem salário fixo mais as comissões de 4% sobre as vendas. O juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o funcionário não demonstrou a identidade de funções com as pessoas indicadas e de que o salário contratual era na modalidade fixa, não havendo obrigação de o empregador pagar comissões. Entretanto, o desembargador relator do recurso do funcionário discordou desse posicionamento. Ele concluiu que, apesar de o vendedor ter mencionado a expressão “equiparação salarial”, o que ele pretendia, na verdade, era ver reconhecido o direito de receber, além do salário fixo, uma parte variável, composta de comissão individual sobre vendas, como recebem os demais vendedores da empresa que trabalham em outras lojas, o que não configura pedido de equiparação salarial propriamente dito, mas sim, de isonomia salarial. Ou seja, o funcionário pleiteou comissões no mesmo percentual que a reclamada paga aos demais vendedores. Ao analisar as provas, o desembargador entendeu comprovado, pela ficha de registro dos empregados e pela confissão da própria empresa, que informou que outros vendedores recebiam comissão no percentual de 4% sobre as vendas individuais realizadas. O desembargador afirmou que, não obstante, o fato de a empresa possuir lojas que vendem produtos de lançamento e outras que são de exclusivas de mercadorias com desconto, conhecidas também como outlets ou pontas de estoque, não legitima o procedimento da empresa de tratar de forma desigual empregados que estejam em situação de igualdade, isto é, quando todos desempenham a atividade de vender produtos da empresa. Afinal, a força de trabalho do vendedor é que determina o pagamento das comissões e não o tipo de loja ou produto vendido. Acompanhando o entendimento do relator, a Turma julgadora deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do funcionário a receber comissões sobre vendas pagas aos vendedores comissionistas da empresa ré e, por consequência, condenar a empresa ao pagamento desse salário variável, à razão de 4% sobre as vendas realizadas, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Érica da Paz Ribeiro Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 29 de julho de 2026 Lojistas estimam crescimento de até 20% em vendas para o Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH mostra expectativa positiva para a data, com investimento em estoques, promoções e estratégias … Apoio ao Comércio 23 de julho de 2026 Comércio de Belo Horizonte entra otimista no segundo semestre Mercado de trabalho aquecido, aumento da renda das famílias, início da redução dos juros e calendário … Apoio ao Comércio 21 de julho de 2026 Para acertar no presente, filhos vão apostar em itens tradicionais no Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH com consumidores da capital mostra que roupas, calçados e cosméticos serão os principais … Apoio ao Comércio 14 de julho de 2026 Futuro do varejo físico e transformação digital são temas de debate na CDL/BH Evento gratuito abordará como lojistas e pequenos negócios locais podem aliar a tradição do atendimento à …