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Publicidade enganosa por omissão

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O código de defesa do consumidor, em seu artigo 31, determina que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”.


 


Aliás, o acesso à informação adequada e a proteção contra a publicidade enganosa, amparados nos princípios da transparência e boa-fé, são direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, incisos III e IV, do CDC.


 


Nesse sentido, a legislação considera enganosa por omissão a publicidade que deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço, induzindo a erro o consumidor, que, caso fosse devidamente informado, poderia optar por não adquirir aquele produto ou serviço ofertado (artigo 37 do CDC).


 


A jurisprudência majoritária dos tribunais entende, inclusive, que o dever de informação independe de o fato omitido ter tornado o bem impróprio ou não para o consumo.


 


Sendo assim, uma vez caracterizada a publicidade enganosa, ainda que por omissão, e, portanto, configurado o descumprimento da oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da proposta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor).


 


 


Amaralina Queiroz

Departamento Jurídico da CDL/BH


 


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