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Registro de inadimplência pode permanecer no banco de dados por até cinco anos a contar da data de vencimento da dívida

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REGISTRO DE inadimplência PODE PERMANECER NO BANCO DE DADOS POR ATÉ CINCO ANOS A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA


 


 


Conforme determina o código de defesa do consumidor (Art. 43, § § 1º e 5º) e a Súmula nº 323 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o prazo máximo para conter informações negativas dos consumidores nos banco de dados limita-se a 05 (cinco) anos, não podendo conter quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores referentes a período superior a este prazo. 


 


Esclarecemos que o referido prazo começa a contar a partir do dia seguinte da data de vencimento do débito não pago, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor. 


 


Assim, sugerimos que o registro seja sempre realizado na data seguinte ao vencimento do débito, pois se o credor optar por registrar o devedor após 04 (quatro) anos do vencimento, o registro só ficará disponibilizado no banco de dados pelo período de 01(ano). Ou seja, um débito não pago, vencido em 12/07/2012, poderá permanecer no banco de dados somente até a data de 12/07/2017.


 


Por outro lado, não podemos desconsiderar a hipótese de novação de dívida, regulada pelos artigos 360 e seguintes do Código Civil, abaixo transcrito, que ocorre quando há negociação de um dívida antiga, tornando como uma nova dívida:


 


Art. 360. Dá-se a novação:


I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;


II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;


III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. (grifo nosso)


 


Desta forma, no caso de novação de dívida, a dívida antiga é extinta sendo substituída por uma nova. Portanto, caso o consumidor venha a se tornar inadimplente nesta nova dívida, poderá o credor registrá-lo no banco de dados, observando sempre os novos dados (valor, data de vencimento, etc.), de acordo com os termos da novação da dívida, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da data do vencimento do débito.


 


 


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH


 


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