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Reintegração de Funcionário

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Um auxiliar de loja deverá ser reintegrado ao quadro funcional de uma empresa. A decisão é da juíza do Trabalho da 4ª Vara de Brasília. Segundo ela, ficou comprovado que o trabalhador, que sofre de transtornos psíquicos, não tinha capacidade mental no momento em que pediu demissão da empresa, em janeiro de 2013.


 


De acordo com laudo pericial apresentado nos autos, o empregado foi diagnosticado com "psicose não especificada e transtornos esquizoafetivos". De acordo com avaliação da perita do caso, o trabalhador apresentava incapacidade total para execução de suas atividades habituais na empresa, à época do seu desligamento.


 


Para a juíza, foi constatado que o auxiliar de loja pediu demissão por meio de carta de próprio punho, assinada longe do empregador, sem que tenha ocorrido coação.


 


A juíza destacou na sentença que o artigo 104, I, do Código Civil estabelece que a validade dos negócios jurídicos pressupõe agente capaz. O artigo 166, I do Código Civil, por sua vez, considera nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Com esses fundamentos, o pedido de demissão do empregado foi considerado nulo. 


 


"Documentos comprovam que a reclamada tinha plena ciência da doença psiquiátrica do reclamante. Mesmo de posse de atestado demissional que considerou o reclamante inapto, mesmo sem a formalização da rescisão junto ao sindicato, a empresa insistiu na validade do pedido de demissão do empregado (…), ao invés de encaminhá-lo ao INSS”. 


 


Na sentença, a juíza determinou ainda que a empresa pague ao trabalhador os salários de todo o período de afastamento até a efetiva reintegração. Esta deve ocorrer em até cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500. 


 


 


Processo: 0000518-23.2013.5.10.004


 

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