Notícias - 6 de julho de 2017 Responsabilidade pelos produtos e serviços comercializados ao cliente Apoio ao Comércio O fornecedor é responsável pelos produtos e serviços que oferece aos consumidores e deverá responder pela reparação dos danos causados a eles. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O comerciante também é igualmente responsável quando: a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; c) não conservar adequadamente produtos perecíveis. Mas, existem algumas situações que eximem a responsabilidade do comerciante pelo produto ou serviço, nem sempre o consumidor tem razão. O código de defesa do consumidor prevê que o comerciante será isento da responsabilidade quando provar: – que não colocou o produto no mercado; – que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito alegado pelo consumidor não existe; – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Por outro lado, se a responsabilidade pelo produto for realmente do fornecedor, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o defeito; se ultrapassado esse prazo, poderá o consumidor optar por uma das três opções: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) ou abatimento proporcional do preço. Então, os comerciantes devem estar atentos para não exporem seus clientes a nenhum tipo de produtos defeituosos, evitando assim prejuízos causados por danos materiais e até mesmo morais. *Legislação pertinente: art. 12, § 3° e art. 18, § 1° do CDC. Fonte: Érica da Paz Ribeiro Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Carnaval de BH: foliões irão investir entre R$ 100 e R$ 150 em fantasias e adereços, aponta CDL/BH Pagamento à vista será prioridade durante a folia e transporte por aplicativo será o principal meio de … Apoio ao Comércio 28 de janeiro de 2026 CDL/BH esclarece sobre funcionamento do comércio na capital mineira durante o Carnaval As lojas podem abrir no sábado e domingo, dias 14 e 15. Segunda e terça-feira não … Apoio ao Comércio 15 de janeiro de 2026 NRF 2026 aponta Inteligência Artificial como ferramenta essencial para comércio e serviços A popularização e o uso prático da Inteligência Artificial (IA), em especial pelo setor de comércio …