Notícias - 26 de novembro de 2012 Teletrabalho Apoio ao Comércio Tele – distância – trabalho à distância – é um instituto, teoricamente novo, uma modalidade de trabalho que permite a flexibilização do local de trabalho, o que vem sendo viabilizado em decorrência da tecnologia, que está em constante desenvolvimento. Este instituto ainda apresenta dificuldades de adaptação tanto para o trabalhador como para o empregador. Mesmo antes da alteração da CLT, a relação de emprego já era reconhecida mesmo que o trabalho fosse realizado fora das dependências da empresa. Com a alteração trazida pela Lei 12551/2011, a legislação trabalhista assim ficou: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” Desta forma, não importa onde o trabalho é executado, estando presentes os pressupostos da relação de emprego há o vínculo trabalhista entre empregado e empregador. Segundo o Ministro do TST, Márcio Amaro, a jurisprudência trabalhista já vem estendendo a mesma proteção que é dada ao trabalhador convencional ao empregado que exerce suas atividades fora do estabelecimento do empregador. E a hora extra? Segundo o Ministro, se o empregador tem condições de controlar a jornada de trabalho, por meios telemáticos, o empregado, extrapolando sua jornada, fará jus ao adicional de hora extra. Há dois anos, o entendimento do TST era pelo não pagamento do adicional quando não havia controle de jornada, entretanto, o entendimento vem sendo modificado. Como se trata de um instituto novo, ainda não se sabe como serão as decisões a respeito de provas. Indubitável que o controle da jornada será difícil, uma vez que o empregado poderá administrar seu tempo para realizar suas atividades. Neste sentido, contamos com a nova redação da Súmula 428 que trata do sobreaviso, ou seja, o empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. O Ministro enfatizou que essa foi uma grande mudança no sistema de produção e que o direito tem acompanhado essa modernização, o que tem sido verificado através das jurisprudências. Publicações similares Apoio ao Comércio 25 de março de 2026 Mais de 80% dos lojistas dos segmentos de bombonieres e peixarias de BH estão otimistas com as vendas para a Páscoa A expectativa dos empresários é que 66,83% dos consumidores mantenham ou aumentem o consumo em relação … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Inadimplência dos consumidores de BH no mês de fevereiro fica abaixo da média nacional Apesar do crescimento de 6,02% em fevereiro, capital mineira apresenta desempenho mais favorável que o país … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 MEI e Simples podem mudar: projeto avança e anima o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, caso o PLP 108/2021 seja aprovado em definitivo, haverá impacto positivo para as … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Redução da Selic é vista como um ‘respiro’ para o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, queda é um bom caminho para a retomada de investimentos, melhora no acesso …