Notícias - 26 de novembro de 2012 Teletrabalho Apoio ao Comércio Tele – distância – trabalho à distância – é um instituto, teoricamente novo, uma modalidade de trabalho que permite a flexibilização do local de trabalho, o que vem sendo viabilizado em decorrência da tecnologia, que está em constante desenvolvimento. Este instituto ainda apresenta dificuldades de adaptação tanto para o trabalhador como para o empregador. Mesmo antes da alteração da CLT, a relação de emprego já era reconhecida mesmo que o trabalho fosse realizado fora das dependências da empresa. Com a alteração trazida pela Lei 12551/2011, a legislação trabalhista assim ficou: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” Desta forma, não importa onde o trabalho é executado, estando presentes os pressupostos da relação de emprego há o vínculo trabalhista entre empregado e empregador. Segundo o Ministro do TST, Márcio Amaro, a jurisprudência trabalhista já vem estendendo a mesma proteção que é dada ao trabalhador convencional ao empregado que exerce suas atividades fora do estabelecimento do empregador. E a hora extra? Segundo o Ministro, se o empregador tem condições de controlar a jornada de trabalho, por meios telemáticos, o empregado, extrapolando sua jornada, fará jus ao adicional de hora extra. Há dois anos, o entendimento do TST era pelo não pagamento do adicional quando não havia controle de jornada, entretanto, o entendimento vem sendo modificado. Como se trata de um instituto novo, ainda não se sabe como serão as decisões a respeito de provas. Indubitável que o controle da jornada será difícil, uma vez que o empregado poderá administrar seu tempo para realizar suas atividades. Neste sentido, contamos com a nova redação da Súmula 428 que trata do sobreaviso, ou seja, o empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. O Ministro enfatizou que essa foi uma grande mudança no sistema de produção e que o direito tem acompanhado essa modernização, o que tem sido verificado através das jurisprudências. Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Inadimplência dos consumidores de BH no mês de fevereiro fica abaixo da média nacional Apesar do crescimento de 6,02% em fevereiro, capital mineira apresenta desempenho mais favorável que o país … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 MEI e Simples podem mudar: projeto avança e anima o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, caso o PLP 108/2021 seja aprovado em definitivo, haverá impacto positivo para as … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Redução da Selic é vista como um ‘respiro’ para o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, queda é um bom caminho para a retomada de investimentos, melhora no acesso … Apoio ao Comércio 17 de março de 2026 Networking entre mulheres empreendedoras é tema de encontro na CDL/BH Márcia Machado, criadora da primeira loja colaborativa materna do Brasil, discute a importância das conexões para …