Notícias - 31 de outubro de 2016 Vendas por meio de cheques Apoio ao Comércio É recorrente a preocupação dos comerciantes quanto ao recebimento de cheques, pois muitos consumidores agem no mercado com a intenção de aplicar golpes, causando-lhes inúmeros prejuízos. Para amenizar a realidade incômoda da devolução de cheques é sempre importante adotar os seguintes procedimentos quando do recebimento deste meio de pagamento: • Realizar a consulta do cheque ou do CPF do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC; • Certificar-se de que o cheque foi preenchido corretamente (sem rasuras ou erros de dados) e no momento da venda, inclusive a assinatura; • Solicitar a apresentação do cartão do banco e do documento original que contenha a identidade e CPF do emitente, para que a titularidade do cheque seja confirmada • Conferir os números do RG e do CPF e a foto do documento apresentado pelo consumidor; • Verificar se a assinatura do cheque corresponde ao documento exibido pelo consumidor, e, se possível, ter uma cópia deste documento para resguardar-se nos casos em que o cheque seja devolvido por furto, roubo, divergência ou falta de assinatura; • Solicitar que o emitente do título escreva no verso do cheque seu endereço e número de telefone, preferencialmente fixo, confirmando se os dados realmente pertencem àquele consumidor; • Verificar se o código de barras que consta na parte inferior do cheque, que identifica os números do banco, do cheque e da conta, correspondem aos números que constam na parte superior do cheque; Contudo, o comerciante pode optar por não receber cheques em seu estabelecimento. A Constituição Federal assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e o artigo 315 do Código Civil brasileiro acrescenta que o pagamento de dívida deve ser feito no vencimento, em moeda corrente. Ademais, a Lei n.º14.126/2001, válida em todo o Estado de Minas Gerais, também prevê a possibilidade de não aceitação de cheque como meio de pagamento. Neste caso, em cumprimento ao disposto na legislação e para evitar futuras ações judiciais e pagamentos de indenizações, o comerciante deve afixar nas dependências de seu estabelecimento comercial, em local visível para o consumidor, um aviso que informe a determinação do estabelecimento de não aceitar cheque como forma de pagamento. Em caso de devolução do cheque, o credor poderá efetuar o registro do débito no banco de dados do SPC, observadas as regras previstas no regimento interno, ou ainda promover as ações judiciais cabíveis. Rita de Cássia Viana de Andrade Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 18 de agosto de 2025 CDL/BH e Defensoria Pública disponibilizam vagas de emprego para pessoas em vulnerabilidade econômica e social Objetivo é conectar as oportunidades de trabalho disponíveis no setor de comércio e serviços aos cidadãos … Apoio ao Comércio 18 de agosto de 2025 Comércio comemora a sanção da Lei Municipal de Liberdade Econômica CDL/BH acompanhou a votação e mobilizou os vereadores para garantir a aprovação do Projeto de Lei A … Apoio ao Comércio 8 de agosto de 2025 Dia dos Pais em BH terá lojas cheias às vésperas da data e almoço em família Gastos com presentes e comemoração devem ficar em torno de R$ 500 A celebração do Dia … Apoio ao Comércio 28 de julho de 2025 Circuito Liberdade ganha nova atração Galeria Rampa, do Ponto Cultural CDL, inaugura o painel “Grande balcão belo-horizontino”, uma homenagem ao comércio, …