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Vendas por meio de cheques

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É recorrente a preocupação dos comerciantes quanto ao recebimento de cheques, pois muitos consumidores agem no mercado com a intenção de aplicar golpes, causando-lhes inúmeros prejuízos.




Para amenizar a realidade incômoda da devolução de cheques é sempre importante adotar os seguintes procedimentos quando do recebimento deste meio de pagamento:


 


• Realizar a consulta do cheque ou do CPF do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC;


 


• Certificar-se de que o cheque foi preenchido corretamente (sem rasuras ou erros de dados) e no momento da venda, inclusive a assinatura;


 


• Solicitar a apresentação do cartão do banco e do documento original que contenha a identidade e CPF do emitente, para que a titularidade do cheque seja confirmada


 


• Conferir os números do RG e do CPF e a foto do documento apresentado pelo consumidor;


 


• Verificar se a assinatura do cheque corresponde ao documento exibido pelo consumidor, e, se possível, ter uma cópia deste documento para resguardar-se nos casos em que o cheque seja devolvido por furto, roubo, divergência ou falta de assinatura;


 


• Solicitar que o emitente do título escreva no verso do cheque seu endereço e número de telefone, preferencialmente fixo, confirmando se os dados realmente pertencem àquele consumidor;


 


• Verificar se o código de barras que consta na parte inferior do cheque, que identifica os números do banco, do cheque e da conta, correspondem aos números que constam na parte superior do cheque;


 


Contudo, o comerciante pode optar por não receber cheques em seu estabelecimento.


 


A Constituição Federal assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e o artigo 315 do Código Civil brasileiro acrescenta que o pagamento de dívida deve ser feito no vencimento, em moeda corrente.


 


Ademais, a Lei n.º14.126/2001, válida em todo o Estado de Minas Gerais, também prevê a possibilidade de não aceitação de cheque como meio de pagamento.


 


Neste caso, em cumprimento ao disposto na legislação e para evitar futuras ações judiciais e pagamentos de indenizações, o comerciante deve afixar nas dependências de seu estabelecimento comercial, em local visível para o consumidor, um aviso que informe a determinação do estabelecimento de não aceitar cheque como forma de pagamento.


 


Em caso de devolução do cheque, o credor poderá efetuar o registro do débito no banco de dados do SPC, observadas as regras previstas no regimento interno, ou ainda promover as ações judiciais cabíveis.


 


 


Rita de Cássia Viana de Andrade


Advogada – CDL/BH


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