Notícias - 30 de agosto de 2016 Verbas rescisórias Apoio ao Comércio Em recente julgado o Tribunal Superior do Trabalho – TST absolveu a Empresa Empregadora ao pagamento relativo à multa estipulada no artigo 477, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), da rescisão contratual de um empregado falecido. De acordo com o Ministro do TST, não haveria como exigir o pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado pela legislação vigente, por não ser possível identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o pagamento, o que somente ocorrerá por meio do inventário. De acordo com o processo, 03 (três) meses após o óbito do empregado, a Empresa Empregadora ajuizou Ação de Consignação e Pagamento com o objetivo de quitar as verbas rescisórias junto ao espólio do trabalhador. Menciona-se que o artigo 477 da CLT, dispõe que as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil após o término contrato ou até o décimo dia, "quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". Com base no artigo supracitado, o juízo de primeiro grau aplicou a multa, sob o argumento que a ação foi ajuizada mais de 03 (três) meses após a morte do trabalhador, ou seja, transcorrido o prazo disposto no dispositivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou a sentença, destacando que o falecimento implica a rescisão automática do contrato de trabalho. Logo, a Empresa Empregadora "tinha plena ciência de que precisava, até por questão de humanidade com a família do empregado, depositar em juízo no prazo legal os valores devidos". Ao contrário disso, ela teria "locupletado-se dos valores devidos ao longo deste período em detrimento do espólio". Por outro lado, o TST acolheu o recurso da empresa contra a decisão proferida. Argumentando que "A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa", destacou um desses precedentes. "Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei 6.858/80" (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares). Anne Caroline Cunha Costa Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Salário na conta e compras de última hora aquecem o comércio da capital no Dia dos Pais Tíquete médio cresce 15,6% e mais da metade dos lojistas esperam aumento nas vendas em relação … Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Selic em queda: CDL/BH prevê crédito mais barato e otimismo no varejo Redução dos juros fortalece a confiança de empresários e consumidores para as vendas do segundo semestre … Apoio ao Comércio 29 de julho de 2026 Lojistas estimam crescimento de até 20% em vendas para o Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH mostra expectativa positiva para a data, com investimento em estoques, promoções e estratégias … Apoio ao Comércio 23 de julho de 2026 Comércio de Belo Horizonte entra otimista no segundo semestre Mercado de trabalho aquecido, aumento da renda das famílias, início da redução dos juros e calendário …