Notícias - 30 de agosto de 2016 Verbas rescisórias Apoio ao Comércio Em recente julgado o Tribunal Superior do Trabalho – TST absolveu a Empresa Empregadora ao pagamento relativo à multa estipulada no artigo 477, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), da rescisão contratual de um empregado falecido. De acordo com o Ministro do TST, não haveria como exigir o pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado pela legislação vigente, por não ser possível identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o pagamento, o que somente ocorrerá por meio do inventário. De acordo com o processo, 03 (três) meses após o óbito do empregado, a Empresa Empregadora ajuizou Ação de Consignação e Pagamento com o objetivo de quitar as verbas rescisórias junto ao espólio do trabalhador. Menciona-se que o artigo 477 da CLT, dispõe que as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil após o término contrato ou até o décimo dia, "quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". Com base no artigo supracitado, o juízo de primeiro grau aplicou a multa, sob o argumento que a ação foi ajuizada mais de 03 (três) meses após a morte do trabalhador, ou seja, transcorrido o prazo disposto no dispositivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou a sentença, destacando que o falecimento implica a rescisão automática do contrato de trabalho. Logo, a Empresa Empregadora "tinha plena ciência de que precisava, até por questão de humanidade com a família do empregado, depositar em juízo no prazo legal os valores devidos". Ao contrário disso, ela teria "locupletado-se dos valores devidos ao longo deste período em detrimento do espólio". Por outro lado, o TST acolheu o recurso da empresa contra a decisão proferida. Argumentando que "A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa", destacou um desses precedentes. "Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei 6.858/80" (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares). Anne Caroline Cunha Costa Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 8 de outubro de 2025 Preço baixo, bom atendimento e qualidade do produto são determinantes para compras no Dia das Crianças Pesquisa da CDL/BH mostra que para atender às demandas, lojistas vão investir em mídias sociais, facilidade … Apoio ao Comércio 1 de outubro de 2025 Dia das Crianças em BH: consumidores devem priorizar pagamento à vista e realizar compras de última hora Pesquisa da CDL/BH mostra que tíquete médio será de R$ 206 e lojas físicas serão o … Apoio ao Comércio 29 de setembro de 2025 Dia das Crianças abre ‘supertrimestre’ do varejo e deve injetar R$ 2,35 bilhões na economia de BH Pesquisa da CDL/BH apontou que os lojistas da capital mineira estão otimistas com as vendas e … Apoio ao Comércio 29 de setembro de 2025 Um novo sabor no Café Nice Tradicional ponto turístico e gastronômico da capital mineira inicia novo capítulo Após 86 anos de história, …