Notícias - 30 de agosto de 2016 Verbas rescisórias Apoio ao Comércio Em recente julgado o Tribunal Superior do Trabalho – TST absolveu a Empresa Empregadora ao pagamento relativo à multa estipulada no artigo 477, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), da rescisão contratual de um empregado falecido. De acordo com o Ministro do TST, não haveria como exigir o pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado pela legislação vigente, por não ser possível identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o pagamento, o que somente ocorrerá por meio do inventário. De acordo com o processo, 03 (três) meses após o óbito do empregado, a Empresa Empregadora ajuizou Ação de Consignação e Pagamento com o objetivo de quitar as verbas rescisórias junto ao espólio do trabalhador. Menciona-se que o artigo 477 da CLT, dispõe que as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil após o término contrato ou até o décimo dia, "quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". Com base no artigo supracitado, o juízo de primeiro grau aplicou a multa, sob o argumento que a ação foi ajuizada mais de 03 (três) meses após a morte do trabalhador, ou seja, transcorrido o prazo disposto no dispositivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou a sentença, destacando que o falecimento implica a rescisão automática do contrato de trabalho. Logo, a Empresa Empregadora "tinha plena ciência de que precisava, até por questão de humanidade com a família do empregado, depositar em juízo no prazo legal os valores devidos". Ao contrário disso, ela teria "locupletado-se dos valores devidos ao longo deste período em detrimento do espólio". Por outro lado, o TST acolheu o recurso da empresa contra a decisão proferida. Argumentando que "A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa", destacou um desses precedentes. "Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei 6.858/80" (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares). Anne Caroline Cunha Costa Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de fevereiro de 2026 SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2026 CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Carnaval de BH: foliões irão investir entre R$ 100 e R$ 150 em fantasias e adereços, aponta CDL/BH Pagamento à vista será prioridade durante a folia e transporte por aplicativo será o principal meio de …