Notícias - 25 de maio de 2016 Comerciante é responsável por acidente ocorrido em seu estabelecimento Apoio ao Comércio Em recente decisão, a juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou um hipermercado da capital mineira a indenizar uma criança em R$ 10 mil, em razão do dano moral sofrido ao se acidentar no interior do estabelecimento. Segundo relato do pai da criança, que a representou em juízo, o menino, de 02 anos de idade, corria pelo local acompanhado da mãe, quando foi atingido na cabeça por uma barra de ferro pontiaguda, que estava solta e caiu de uma das prateleiras. Ainda segundo ele, o gerente do estabelecimento se manteve alheio ao ocorrido, oferecendo apenas que um atendente levasse as compras ao carro da família, ordenando que, antes, fosse efetuado o pagamento dos produtos já registrados. De acordo com as alegações apresentadas, a falta de cuidado e posterior indiferença por parte do estabelecimento comercial causaram enorme abalo psicológico em toda a família. O hipermercado, a seu turno, defendeu-se sob o argumento de que o cuidado com a criança era responsabilidade dos pais, alegando não haver provas da existência de barra de metal mal colocada em qualquer das prateleiras. O boletim de ocorrência apresentado corroborou o acidente na forma narrada pelo representante do autor, assim como o laudo médico formulado atestou o ferimento causado. Ouvida ainda testemunha, que confirmou toda a versão, a juíza sentenciante consignou o defeito no serviço prestado pelo hipermercado, que não cumpriu com sua obrigação de fornecê-lo com a segurança que dele o consumidor pode esperar, ofendendo a integridade física do autor. No caso em questão, prosperou a regra contida no artigo 14 do código de defesa do consumidor, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. De acordo com a regra, os fornecedores possuem responsabilidade objetiva pelos danos, morais ou materiais, decorrentes do mero oferecimento de produtos ou serviços que sejam potencialmente capazes de causar acidentes de consumo. Sendo assim, cabe ao comerciante o cuidado acerca de toda a sua atividade, evitando quaisquer incidentes que possam ocasionar danos ao público consumidor. Amaralina Queiroz Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 17 de agosto de 2026 O que o setor de comércio e serviços espera do futuro governador de Minas Gerais? CDL/BH apresenta propostas para as eleições de 2026 e entrega a Mateus Simões documento com demandas … Apoio ao Comércio 11 de agosto de 2026 Funcionamento do comércio no feriado 15 de agosto – Assunção de Nossa Senhora A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira … Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Salário na conta e compras de última hora aquecem o comércio da capital no Dia dos Pais Tíquete médio cresce 15,6% e mais da metade dos lojistas esperam aumento nas vendas em relação … Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Selic em queda: CDL/BH prevê crédito mais barato e otimismo no varejo Redução dos juros fortalece a confiança de empresários e consumidores para as vendas do segundo semestre …