Notícias - 13 de maio de 2013 Falecimento do empregado Apoio ao Comércio Dentre os vários problemas que enfrenta o empresário no seu dia a dia, o falecimento do seu empregado parece se transformar num transtorno sem dimensões, com preocupações de como solucionar problemas relativos aos direitos trabalhistas, baixa de registro, a quem se deve pagar etc. É importante frisar que a morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que o seu ex-empregado tenha conquistado até a ocorrência do seu falecimento. A QUEM SE DEVE PAGAR OS DIREITOS DO EX-EMPREGADO FALECIDO Esses direitos deverão ser pagos aos dependentes legais do empregado falecido, dependentes ou sucessores habilitados perante a Previdência Social. Inexistindo dependentes, esses direitos devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Ocorrendo e morte do empregado, extingue-se o seu contrato de trabalho. Assim, o empregador deve efetuar, diretamente aos seus dependentes habilitados, o pagamento das parcelas devidas, cujo direito ele tenha adquirido, por meio de recibo de quitação. PARCELAS DEVIDAS A extinção do contrato de trabalho, em virtude de morte do empregado, é feita nos moldes de um pedido de demissão. Desse modo, o empregador terá de pagar aos respectivos dependentes as seguintes parcelas: a) Saldo de Salários; b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional; c) Férias vencidas e ou proporcionais; d) Salário – Família integral ou proporcional; e) Outras estabelecidas pela empresa, quando for o caso. O pagamento de férias proporcionais somente será devido quando a morte ocorrer após 1 ano de serviço. Os depósitos ainda não efetuados devem ser recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação, não sendo devido o pagamento de qualquer parcela a título de FGTS, no recibo de quitação. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO O ato homologatório não será exigível para a rescisão de contratos de trabalho dos empregados falecidos que trabalharam um ano ou mais na empresa; ficará a cargo de eventual exigência de dependentes ou sucessores habilitados a requisição de tal procedimento. Portanto, na extinção do contrato de trabalho em virtude de morte do empregado com qualquer tempo de serviço na empresa, o pagamento dos direitos por ele adquiridos pode ser efetuado no próprio estabelecimento do empregador, não sendo exigida homologação no Ministério do Trabalho e/ou Sindicato de classe. Entretanto, havendo interesse das partes, a rescisão poderá ser homologada. FGTS O saldo da conta vinculada do FGTS do empregado que vier a falecer será pago a seu dependente habilitado pela previdência Social, independente de autorização judicial. Quando não houver dependentes o saldo da conta vinculada será pago aos sucessores do trabalhador, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de fevereiro de 2026 SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2026 CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Carnaval de BH: foliões irão investir entre R$ 100 e R$ 150 em fantasias e adereços, aponta CDL/BH Pagamento à vista será prioridade durante a folia e transporte por aplicativo será o principal meio de …