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Empregado comissionista puro ou misto

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O comissionista puro é o empregado que recebe comissão sobre a venda que venha a efetuar, sem que, além disso, seja estipulado um salário fixo a ser somado às comissões.


Entretanto, estes empregados têm sempre a garantia de perceber mensalmente, no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões seja inferior a este.


 


O comissionista misto é o empregado que percebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.


 


Em ambos os casos, deve haver anotação na Carteira de Trabalho relativa a esta forma de contratação.


 


Para fins de esclarecimento, seguem algumas observações com relação à forma de calcular algumas verbas trabalhistas dos empregados comissionistas, tanto puros quanto mistos.


 


Piso salarial:


 


Caso seja estipulado um piso salarial para a categoria profissional, a ser garantido ao empregado comissionista, é necessário que se verifique no mês de pagamento das comissões se esse piso foi atingido, complementando-o quando necessário, é a chamada garantia mínima.


 


Repouso Semanal Remunerado:


 


Para o seu cálculo, divide-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados e multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes.


 


Cálculo de Horas Extras:


 


Conforme a súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês.


 


Cálculo do Repouso Semanal Remunerado sobre as Horas Extras:


 


Este cálculo deve ser feito semanalmente.


Somam-se as horas extras da semana e este resultado divide-se pelo número de dias da semana = Repouso semanal remunerado sobre as horas extras.


 


O valor encontrado será somado ao total de horas extras. 


 


Cálculo de Férias e 13º Salário:


 


Tanto o a parte fixa quanto a parte variável devem integrar ao salário para todos os fins legais, inclusive para cálculo de férias e 13º salário.


 


Para o cálculo das férias e 13º, deve-se apurar a média de comissões recebida pelo empregado nos 12 meses, ou como estipular a convenção coletiva.


 


Desconto de Faltas Injustificadas:


 


Ocorrendo faltas injustificadas ao serviço, em se tratando de comissionista puro, não há desconto no salário, tendo em vista que, não comparecendo ao trabalho, o mesmo deixa de efetuar vendas e consequentemente não aufere comissões, o que já caracteriza a sua punição.


 


No caso dos comissionistas mistos, o desconto de faltas se aplica sobre o valor do salário fixo.


Em ambos os casos, o empregado comissionista perderá a remuneração do descanso semanal.


 


Aviso Prévio:


 


No caso de empregado comissionista, como não há previsão na legislação trabalhista, entende-se que o aviso prévio indenizado do empregado comissionista corresponderá à média das comissões auferidas nos últimos 12 meses de serviço ou nos meses trabalhados, no caso de empregado com menos de um ano de serviço.


 

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