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Direito de regresso do comerciante em face do fornecedor

Apoio ao Comércio

Quando se trata de responsabilidade por vício dos produtos, em linhas gerais, temos que o consumidor pode se voltar tanto contra o comerciante, aquele que está na ponta da relação de consumo, quanto contra o fornecedor, aquele que coloca o produto ou serviço no mercado.


 


Podemos entender, no entanto, que a responsabilidade do fornecedor é maior do que a do comerciante, pelo fato de que o produto foi por ele produzido e colocado no mercado.


 


Por razões de facilidade, o consumidor, geralmente, apresenta suas reclamações, com relação aos vícios do produto, para o comerciante, que é aquele que está na ponta da relação de consumo, e, muitas vezes, o próprio comerciante repara os danos causados ao consumidor.


 


Neste momento, nasce para o comerciante o direito de regressar contra o fornecedor, que é o responsável pelos defeitos que vieram desde a fabricação do produto.


 


O artigo 13, parágrafo único do CDC dispõe que “aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”.


 


Muito se questiona sobre o prazo que o comerciante tem para regressar contra o fornecedor do produto viciado.


 


O prazo do consumidor é de cinco anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme estabelece o artigo 27 do código de defesa do consumidor.


 


Entretanto, a relação do comerciante com o fornecedor não é de consumo, o que nos obriga a recorrer a outro diploma legal. Desta forma, o Código Civil traz os prazos da prescrição em seus artigos 205 e 206.


 


No caso em comento, o comerciante terá o prazo de 3 (três) anos para cobrar do fornecedor o que desembolsou para recompor o patrimônio do consumidor prejudicado de acordo com o diploma legal citado: 


 


artigo 206: “Prescreve: 


 


§ 3º – em três anos:


 


V – a pretensão de reparação civil.


 


O marco inicial para contagem deste prazo prescricional é o da época em que o comerciante indenizou o consumidor, se extrajudicialmente. Se por meio judicial, deve-se contar da data em que transitou a sentença condenatória que obrigou o comerciante a indenizar o consumidor. 


 


Neste sentido podemos citar a jurisprudência:


 


 TJSP –  Apelação APL 990102934632 SP (TJSP) 


 


Data de Publicação: 22/09/2010


Ementa: AÇÃO DE REGRESSO. Concessionária condenada em ação indenizatória proposta por consumidora. Alegação de direito de regresso contra a empresa fabricante. Ação indenizatória que transitou em julgado 14/10/2004,sendo somente em 29/09/2009 proposta ação de regresso. Pretensão a reparação civil. Prazo prescricional de três anos. Art. 206 , V , do CC . Ausência de relação de consumo entre a concessionária e a fabricante. Sentença que reconheceu a prescrição.Mantida.


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