Notícias - 17 de dezembro de 2012 Dispensa discriminatória de empregado Apoio ao Comércio Existe no Direito do Trabalho o princípio da alteridade que diz que os riscos da atividade são integralmente do empregador, e, em razão disso, é assegurado a ele o direito potestativo de extinguir o contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem justa causa e a qualquer momento, sem justificativa. Entretanto, esse direito não é ilimitado, tendo em vista que a Constituição da República veda qualquer tipo de discriminação, afirmando que todos são iguais perante a lei. Além da existência da legislação que regulamenta a questão da discriminação nas relações de trabalho (Lei 9.029 de 1995), o Tribunal Superior do Trabalho publicou em setembro de 2012, a súmula 443 que assim determina: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Sendo assim, ocorrendo as alegações de discriminação nas dispensas sem justa causa dos empregados o empregador é quem tem o ônus de provar que a despedida não foi discriminatória, demonstrando quais foram os reais motivos do fim do contrato de trabalho. No entanto, não conseguindo o empregador provar que o ato não foi discriminatório, as conseqüências serão as previstas na Lei 9.029/95, mais especificamente em seu artigo 4º: Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de fevereiro de 2026 SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2026 CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Carnaval de BH: foliões irão investir entre R$ 100 e R$ 150 em fantasias e adereços, aponta CDL/BH Pagamento à vista será prioridade durante a folia e transporte por aplicativo será o principal meio de …