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Empregada que perdeu o bebê tem estabilidade no emprego

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Uma trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade no emprego para gestante, mesmo tendo perdido o bebê no oitavo mês de gravidez. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal do Trabalho do Paraná, que entendeu que a estabilidade, prevista na Constituição visa também assegurar a recuperação física e mental da mãe após o parto, "com a criança viva ou morta". Da decisão, cabe recurso.


No início de 2014, após um mês do contrato de experiência, a trabalhadora foi dispensada da empresa reclamada. Ela ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego com a alegação de que, no momento da dispensa, estava grávida de sete semanas. A trabalhadora comprovou as declarações com a apresentação de exame de ultrassonografia. Na defesa, a empresa afirmou que o contrato de experiência firmado com a funcionária impedia a estabilidade.


Em junho de 2014, complicações na gestação interromperam a gravidez e a trabalhadora passou por procedimento hospitalar para retirar a criança morta. A decisão de primeira instância foi de que, neste caso, a estabilidade provisória deveria se estender apenas "até duas semanas após o parto", em analogia ao que prevê o artigo 395 da CLT para situações de aborto não criminoso.


O Tribunal do Trabalho do Paraná, no entanto, deu razão à trabalhadora. O relator do recurso afirmou que, mesmo no caso de natimorto, a mulher não deve perder o direito à garantia provisória no emprego até cinco meses após o parto, pois esta tem como finalidade a proteção não só da criança, mas também da mãe.


Nas palavras do relator, a referida garantia provisória “além de assegurar a formação do vínculo afetivo, também visa à recuperação física e mental da genitora, tanto da gestação quanto do parto em si. Independentemente do nascimento de criança viva ou morta, existe todo o esforço da gestação a justificar a permanência do direito, senão até mais, nos casos de parto de natimorto, pela agregação da dor decorrente da morte de um filho".

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