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O dever de informação nas vendas parceladas

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O código de defesa do consumidor impõe que determinadas regras de informação sejam observadas pelo fornecedor de produto ou serviço, quando da concessão de crédito ou financiamento ao interessado.


 


Nos termos do artigo 52 da legislação consumerista, em casos tais, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar ao consumidor, de forma prévia e adequada, sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; o montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; os acréscimos legalmente previstos; o número e a periodicidade das prestações; e a soma total a pagar, com e sem financiamento.


 


A regra, que obedece ao princípio da informação, previsto no artigo 4º, inciso IV, do CDC, possibilita ao consumidor a plena noção do custo das contratações disponibilizadas (a vista, por crédito ou financiamento), permitindo-lhe decidir por aquela que melhor lhe atenda.


 


Além disso, o mesmo artigo 52, em seu parágrafo primeiro, determina que, na concessão do crédito e financiamento, as multas de mora decorrentes do inadimplemento no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.


 


A legislação ainda assegura a liquidação antecipada do débito, seja total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, e dispõe que o fornecedor ficará sujeito à multa civil e perda dos juros, além de outras sanções cabíveis, no caso de descumprimento das disposições previstas.


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