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O vínculo do contrato à oferta apresentada

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De acordo com o que determina o artigo 30 do código de defesa do consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”.


A oferta é considerada, portanto, o contrato social de consumo. Sendo assim, as relações estabelecidas entre fornecedor e consumidor serão norteadas por toda informação ou publicidade transmitida acerca do produto ou serviço em questão.


 


Por publicidade entende-se o anúncio veiculado por qualquer meio de comunicação, tais como televisão, rádio, jornais, revistas, folhetos, embalagens e rótulos. Informação, por sua vez, inclui todo tipo de manifestação do fornecedor que sirva para induzir o consentimento do consumidor.


 


Nos termos do artigo 35 do CDC, se o fornecedor de produto ou serviço recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos que lhe foram apresentados; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


 


Nesse sentido, em recente decisão, o juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Dr. Ronaldo Batista de Almeida, impôs à determinada empresa o fornecimento de hospedagem à cliente, em cidades do exterior, tendo em vista o fato de que tal benefício foi garantido a ela, caso simplesmente comparecesse, como de fato ocorreu, em evento de divulgação de seus produtos.


 


Entretanto, para que haja incidência da vinculação do contrato à oferta apresentada, é necessário que esta seja suficientemente precisa, ou seja, que possua a clareza capaz de permitir o entendimento do consumidor. O simples exagero, como “o melhor do mundo”, “o mais gostoso”, e o erro grosseiro não possuem o poder de vincular a oferta.


 


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