Notícias - 5 de junho de 2013 Pagamento do FGTS Apoio ao Comércio A Lei 8.036/90, que dispões sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estabelece disposições importantes sobre o pagamento de tal verba. Nos termos do art. 15, da Lei em comento, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração todas as parcelas salariais, mesmo aquelas fornecidas in natura, habitualmente, que possuem natureza salarial , bem como a gratificação de Natal (13º salário).Em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601/98. Deve-se ficar atento os associados que, em casos de afastamento do empregado para prestação de serviço militar ou por licença por acidente de trabalho, o depósito é obrigatório (Art. 15, §5º, Lei 8.036/90). Outra obrigação estabelecida na referida legislação é que os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários (Artigo 17, da Lei 8.036/90). Em caso de demissão do empregado, sem justa causa, o empregador fica obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Ressalta-se que, se a despedida do empregado for por culpa recíproca das partes, ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento. Atenta-se para o fato de que o empregador que não realizar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente, bem como eventual multa existente nos instrumentos normativos, sem prejuízo de sanção aplicada pelo Auditor Fiscal do Trabalho em caso de fiscalização. Por fim, tem-se observado alguns julgados do TRT da 3ª Região, que reconhecem a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo atraso ou inadimplência do empregador no deposito fundiário. Publicações similares Apoio ao Comércio 2 de janeiro de 2026 Prefeito sanciona orçamento de 2026 com R$ 3,1 milhões indicados pela CDL/BH para fortalecer o comércio e serviços Recursos serão aplicados em segurança, mobilidade, inovação e empreendedorismo O setor de comércio e serviços da … Apoio ao Comércio 5 de dezembro de 2025 Contratação de trabalhadores temporários no Natal é a forma mais prática e segura de reforçar as equipes do comércio No período de Natal, quando o movimento nas lojas aumenta bastante, muitos lojistas precisam reforçar suas … Apoio ao Comércio 4 de dezembro de 2025 Comércio de BH pode abrir no feriado de 8 de dezembro; veja as regras O comércio varejista da capital mineira está autorizado a abrir nesta segunda-feira, dia 8, data em … Apoio ao Comércio 18 de novembro de 2025 Comércio pode funcionar no feriado da Consciência Negra A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira …