Notícias - 23 de dezembro de 2014 Regras sobre troca de mercadorias Apoio ao Comércio O Natal se aproxima e, consequentemente, o movimento no comércio se intensifica. Neste momento, é importante que consumidores e lojistas fiquem atentos às regras relacionadas à troca ou à desistência dos produtos adquiridos, a fim de evitar transtornos e aborrecimentos desnecessários. De acordo com o código de defesa do consumidor, o fornecedor tem a obrigação de reparar o defeito apresentado no produto vendido (artigo 18 da Lei 8.078/90). Tal reparação, entretanto, não implica, necessariamente, na troca imediata da mercadoria. Segundo a lei, o fornecedor dispõe de 30 (trinta) dias para o conserto do defeito apresentado e, apenas quando ultrapassado o prazo, o consumidor passa a ter o direito da troca do produto por outro da mesma espécie, dentre outras opções, como a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Por outro lado, tratando-se de produtos essenciais, tais como alimentos, medicação e utensílios domésticos de primeira necessidade, ou quando, em razão da extensão do defeito, a substituição das partes danificadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, bem como diminuir-lhe o valor, não haverá necessidade de se esperar o decurso dos trinta dias. O direito à troca passa a ser imediato. A garantida legal prevista é de 30 (trinta) dias, no caso de fornecimento de produto não durável (alimentos e bebidas, por exemplo), e de 90 (noventa) dias, sendo ele durável (roupas e brinquedos, por exemplo), iniciando-se a contagem a partir da efetiva entrega da mercadoria. No caso de vício oculto, o prazo começa a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o problema. Por outro lado, inexistindo defeito, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca. Apenas por uma questão de liberalidade, poderá ele oferecer tal possibilidade ao consumidor. Nesse caso, o lojista é livre para definir as regras para que o procedimento seja realizado, estabelecendo o prazo, horário, local que melhor lhe convier. Além disso, é bom esclarecer que a lei garante o direito ao arrependimento e à consequente desistência do produto e devolução da quantia eventualmente paga apenas no caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto (artigo 49 da Lei 8.078/90). Amaralina Queiroz Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Inadimplência dos consumidores de BH no mês de fevereiro fica abaixo da média nacional Apesar do crescimento de 6,02% em fevereiro, capital mineira apresenta desempenho mais favorável que o país … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 MEI e Simples podem mudar: projeto avança e anima o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, caso o PLP 108/2021 seja aprovado em definitivo, haverá impacto positivo para as … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Redução da Selic é vista como um ‘respiro’ para o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, queda é um bom caminho para a retomada de investimentos, melhora no acesso … Apoio ao Comércio 17 de março de 2026 Networking entre mulheres empreendedoras é tema de encontro na CDL/BH Márcia Machado, criadora da primeira loja colaborativa materna do Brasil, discute a importância das conexões para …